Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IONE RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800691-84.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por IONE RIBEIRO, quanto ao falecimento de JOSÉ REIS NOGUEIRA. A requerente aduziu, em síntese, que: a) é companheira do falecido senhor José Reis Nogueira, que faleceu em sua residência, no dia 06 de março de 2021; b) desconhecia o prazo legal para registrar o óbito. Requereu a procedência do feito para o fim de registrar o óbito tardiamente. A peça vestibular (Id. 55537127) foi instruída com documentos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de sorte que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. In casu, a companheira do falecido é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, segundo o art. 79, 2°, da Lei n° 6.015/73. Ademais, é consabido que a Lei de Registros Públicos (arts. 77 e 83, ambos da Lei n° 6.015/73) exige atestado médico ou duas testemunhas para fins de lavratura de assentamento de óbito. Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, verifico que houve juntada da Declaração de Óbito nº 31355855-8, subscrita pelo médico Wilson Pereira de Carvalho Filho, CRM/MA nº 702, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA, conforme consulta ao portal eletrônico do referido conselho profissional (http://crmma.org.br/), a qual atesta/declara o óbito de José Reis Nogueira no dia 06/03/2021, que faleceu em virtude de uma septicemia derivada de pneumonia. Assim, a requerente demonstrou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que afasta a necessidade de justificação judicial (CPC, art. 355, I). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA que REGISTRE o óbito tardio de JOSÉ REIS NOGUEIRA. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria para preservar a intimidade da parte. INTIMEM-SE. Sem custas, sem despesas processuais e sem emolumentos extrajudiciais, pois a requerente é assistida pelo Ministério Público. A requerente comparecerá à referida Serventia Extrajudicial munida de original da declaração de óbito, de seu RG e da presente sentença assinada eletronicamente, ocasião na qual o registrador lhe entregará certidão gratuita de óbito. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica. Serve a presente sentença como mandado de registro de óbito/intimação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal