Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Tigre S.A. Participações. Advogados: Maurício Zockun (OAB/SP 156.594) e outro.
Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM INTEMPESTIVOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração, quando intempestivos ou incabíveis, não interrompem o prazo de interposição de quaisquer outros recursos, motivo pelo qual não merece reparo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. II. Agravo Interno desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817625-02.2016.8.10.0001 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator