Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSMAEL GOMES DE CASTRO Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801635-60.2020.8.10.0120
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JOSMAEL GOMES DE CASTRO em face de SABEMI SEGURADORA SA, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de SEGURO E PREVIDÊNCIA, sem sua autorização. Com a inicial, juntou comprovantes (id 36200104), que datam do ano de 2019, constando os descontos reputados indevidos. Citada, a instituição requerida apresentou contestação em id 42307560, na qual suscitou preliminares de inadequação do rito e da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, juntando aos autos o contrato em id 42307561, id 42307563 e id 42307564. Em réplica acostada em id 52530933, o autor reiterou os termos da inicial. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Questões preliminares Depreende-se que fora utilizado o rito ordinário, adequado para o processamento da presente demanda. E quanto à prescrição, aplica-se à presente demanda a prescrição quinquenal, haja vista tratar-se de relação de consumo, sendo a pessoa que celebra um contrato com entidade de previdência privada complementar aberta, como no caso, o consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a aludida entidade complementar aberta amolda-se ao conceito legal de fornecedor, oferecendo um serviço oneroso ao cliente, consoante dispõe o art. 3º do CDC. A propósito, oportuno citar a seguinte súmula do STJ: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016). Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Questões de mérito O cerne da questão gravita em averiguar se os descontos mensais realizados no contracheque do autor, inerente a um plano de previdência privada, no importe de R$ 75,61 (setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), são indevidos a ensejar indenização e devolução de valores cobrados. Como cediço, o contrato de seguro e previdência, como se infere do art. 758 do Código Civil, aperfeiçoa a com emissão da apólice ou pagamento do respectivo prêmio, pressupondo-se obviamente a manifestação da vontade das partes. Dito isso, procedo à análise desses elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada. Assim concluo, porque os descontos alegados pelo autor como indevidos já ocorrem há bastante tempo sem qualquer irresignação deste, conforme aduz o próprio requerente, assim como se observa dos comprovantes juntados em id 36200104. Dessa forma, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, garantindo-se a respectiva cobertura securitária, é possível inferir com segurança que o autor anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato em questão. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco emitir apólices ou descontar o valor do prêmio, não implica automática manifestação de vontade do cliente. Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento do desconto, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos do valor do prêmio por um longo tempo, e gozando da cobertura securitária contratual, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Para mais, constata-se que o requerido juntou contrato assinado em id 42307561, id 42307563 e id 42307564, cuja validade não fora especificamente questionada pela parte autora na sua réplica. Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro e previdência discutido nos presentes autos. Ademais, o contrato de seguro e previdência é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde. Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso. Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de seguro, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobrado o prêmio, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo, gozando da cobertura securitária. Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de seguro e previdência que subsidiou os descontos mensais no contracheque do requerente é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que o autor solicite, a qualquer tempo, o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos junto ao Banco requerido. Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira. Entretanto, nada disso se viu nos autos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)