Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA SANTOS JUNIOR - MA22099-A, ALEX DOS SANTOS COSTA - MA14707 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0829944-94.2019.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUÍS HENRIQUE DA SILVA SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. Relata que no dia 17/05/2017 o Policial Militar Agenor Pereira da Costa Neto compareceu à loja Potiguar em que o Autor trabalhava como vigia e o difamou/caluniou à funcionária Sra. Taniele, afirmando que o requerente seria “ladrão, bandido e traficante”, acusações as quais nega veementemente. Afirma que não estava na loja durante o episódio, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas horas depois através do seu chefe Sr. Lourenço que comunicou a sua demissão em virtude do episódio narrado. Alega que através das imagens de segurança da empresa foi possível constatar que o policial estava fardado no momento do ocorrido, razão pela qual invoca a responsabilidade objetiva do Estado e requer indenização por danos morais (R$ 190.840,00) e materiais, estes consubstanciados em 18 (dezoito) meses de salário (R$ 2.400,00) acrescidos das despesas com os honorários advocatícios. Citado, o Estado apresentou Contestação suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a conduta narrada evidencia uma possível inimizade pessoal entre o agente e o Autor, inexistindo relação com o Estado. Sustenta ainda que a farda por si só não é capaz de configurar a legitimidade do ente estatal, posto que nenhum ato foi praticado a seu serviço. Ao final, alega a ausência de responsabilidade civil do Estado. Em seguida, o Autor apresentou Réplica à Contestação em ID 25332970 rechaçando a preliminar arguida e ratificando os termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 25495474). Em audiência de instrução e julgamento, verificada a ausência das testemunhas arroladas pelo Requerente (ID 50021875), o advogado solicitou a desistência da oitiva e requereu o julgamento antecipado da lide, sem objeção por parte do Estado. Desta feita, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais (art. 355, I, do CPC). Preliminarmente, cumpre analisar a (i)legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Vejamos. A sequência de fatos que fundamenta o pleito indenizatório do Autor é assim narrada na inicial: “[…] ao chegar ao Caixa da Potiguar, perguntou se na referida Empresa Trabalhava algum Vigilante com o nome de Luís Henrique (AUTOR). A Funcionária do Caixa, a Sra. TANIELE, respondeu que sim e que o mesmo não se encontrava mais na Empresa naquele momento, pois já teria cumprido sua carga horária de trabalho naquele dia. […] desfiou mentiras e inverdades contra a pessoa do QUERELANTE/VÍTIMA, acusando-o, entre outras afirmações absolutamente difamatórias, caluniosas e injuriantes, de ser LADRÃO, BANDIDO E TRAFICANTE, sendo que o mesmo (AUTOR) trafica drogas no bairro do Sá Viana, onde reside, e praticar roubos e furtos, afirmando, ainda, o AGENTE PÚBLICO, não saber que a Empresa Potiguar contratava vigilante LADRÃO, BANDIDO E TRAFICANTE [...]”. Em que pese a seriedade da situação, é necessário destacar que não foi descrita nenhuma conduta do ofensor valendo-se da função de policial por ele exercida. A narrativa indica que o policial teria difamado/caluniado o Autor, mas tal comportamento não guarda relação com a sua qualidade de agente público, traduzindo-se em um descontentamento de ordem pessoal entre as partes. Hipótese diferente seria se - exemplificadamente - o agente tivesse abordado o Autor, revistado seus artigos pessoais ou empenhado qualquer conduta relacionada à função exercida pelos policiais. Ao contrário, sabidamente não é incumbência do serviço policial-militar dirigir-se a estabelecimentos comerciais para difamar/caluniar terceiros. Neste ponto, cumpre destacar a previsão contida nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigo 43, do Código Civil, os quais dispõem sobre a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da ação em algumas hipóteses; verbis: Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nesse sentido, a responsabilidade do Estado do Maranhão depende que o agente tenha praticado atos "na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno" contra terceiros, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, apesar de o agente público estar, na data dos fatos, trajando a farda da Polícia Militar, não estava a serviço do Estado e não praticou atos relativos a sua função, o que afasta a possibilidade de responsabilização do ente público pelo ocorrido. De mais a mais, a ilegitimidade do Estado não impede, outrossim, que o Autor busque a indenização pretendida em face de Agenor Pereira da Costa Neto, posto ter sido este o responsável pelo constrangimento que alega ter sofrido. No mesmo sentido, há decisões: DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES -ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POLICIAL CIVIL EM PERÍODO DE FOLGA - HOMICÍDIO - AÇÃO NÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ARMA PERTENCENTE À POLÍCIA CIVIL - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS. - De acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessário que a ação causadora do dano tenha sido praticada por agente público no exercício de suas funções. Em se cuidando de dano causado por policial civil no momento de folga, sem relação com a função policial, não é cabível a responsabilização do Estado, ainda que aquele tenha utilizado, para a prática do ato, uma arma pertencente à Polícia Civil. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0443.05.025000-2/002, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2012, publicação da sumula em 03/07/2012) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O AUTOR. POLICIAL MILITAR DE FOLGA, EM TRAJES CIVIS, VEÍCULO E ARMA PRÓPRIOS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO. ADEQUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PROVA. AUSÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a qualquer momento. No entanto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da outorga da benesse não retroagem, ou seja, são ex nunc - Preenchendo o autor os requisitos para a outorga da gratuidade de justiça, ele faz jus à benesse a partir do pedido de sua concessão - O Estado de Minas Gerais não tem legitimidade passiva quando o disparo que acertou o autor foi proferido por policial militar de folga, em trajes civis, em veículo e arma próprios - Majora-se a indenização devida a título de dano moral para a adequar às circunstâncias do caso concreto, sobretudo em face do sofrimento imputado à vítima e da gravidade da conduta do réu, e mantém-se o valor fixado para a dano estético quando a cicatriz não é repulsiva nem vexatória - Não comprovados os danos materiais, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10024074849050003 Belo Horizonte, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO MARANHÃO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito. CONDENO a parte Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022