Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS FARGONI DI IANNI e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0845479-63.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS FARGONI DI IANNI E OUTROS em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução, oposta pelo Estado do Maranhão, julgando parcialmente procedente o presente cumprimento de sentença, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e indeferindo o pedido de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (id 56614158). Alegam os embargantes que a decisão embargada não se reportou a tese do IRDR nº. 54699/2017. Requer, por fim, que seja aplicada a tese firmada no IRDR nº. 54966/2017 de observância cogente, incluindo na conta homologatória os honorários deferidos na fase de conhecimento, destacando que estes, necessariamente – independentemente do valor – devem ser pagos na forma de precatório, caso não seja acolhido este pedido que este juízo fundamente o motivo da não aplicação da tese do IRDR. O Estado do Maranhão manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. In casu, requerem os embargantes a aplicação da tese firmada no IRDR nº. 54966/2017 ou que este juízo fundamente os motivos da sua não aplicação. Os exequentes questionam o entendimento deste juízo no que concerne aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, pertencentes a um mesmo titular, não poderem ser pagos de forma fracionada, com inobservância ao art. 100, §8º da CF. Neste sentido, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AÇÃO PROMOVIDA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE CADA LITISCONSORTE. ARTIGO 100, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (RE 1038035 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018). Destaco que esta mesma conclusão foi reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.03/2019. Vale dizer, ainda, que em se tratando de sentença coletiva, não se pode executar, fracionando-se em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, as verbas honorárias, haja vista a vedação do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Isso porque, como o crédito sucumbencial é único e pertencente a único titular, não se pode falar na aplicação do “princípio da gravitação” face ao crédito da parte defendida no processo, tampouco em partilha do percentual reconhecido em sentença em quantidade alusiva aos substituídos. Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal sendo o órgão máximo do Poder Judiciário, as suas decisões merecem fiel observância. Assim, não se pode executar exclusiva e autonomamente créditos, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, atraindo, a pecha de fracionamento de precatório. Portanto, haverá de ser promovido apenas e tão somente um pedido de cumprimento de sentença para obter a integralidade da verba sucumbencial, de onde extraio que sequer há prejuízo ao causídico no recebimento dos honorários Em verdade, sob o fundamento de que a decisão padece de vícios pretendem os embargantes a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação a execução. Por fim, apesar das supracitadas alegações dos embargantes, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a decisão foi proferida pelo juízo consoante as provas presentes nos autos e está devidamente fundamentada e sem vícios. Face ao exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.