Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: ANA RUTH SIQUEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA - MA14867-A RÉU(S):
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) DECISÃO
embargante: “(...) requer o provimento dos presentes embargos de declaração, de forma a se sanar omissão da sentença vergastada, conferindo os efeitos modificativos, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita”. Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (id 44260102). É a síntese necessária. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar e esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, verifico que os embargos devem prosperar, eis que o julgado combatido incorreu em vício material, na medida que não houve revogação do benefício de assistência judiciária gratuita outrora concedido à autora no id 8035254. Nesse sentido, insta registrar, que apesar do deferimento inicial da assistência judiciária gratuita, a autora recolheu parcialmente as custas iniciais (id 25303353 e 25303354), após impugnação do réu acerca de tal benefício (id 23877010). Com efeito, o recolhimento espontâneo das custas pela autora, ainda que parcial, demonstra contradição com o benefício da gratuidade de justiça. Logo, é mister retificar a sentença embargada sobre tal ponto. EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL - RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS E DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - PRECLUSAO LOGICA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSIONÁRIA. SUBCONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO, REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DAS OBRAS CIVIS, DOS ESTUDOS E ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REVISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 55-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. Além do apelante não ter comprovado sua hipossuficiência financeira certo é que procedeu ao recolhimento voluntário das custas processuais, inclusive do preparo recursal, cujo ato é incompatível com a necessidade ao benefício pleiteado, operando-se, destarte, a preclusão lógica do pedido, - Reconhecida a efetiva prestação de serviços de advocacia pelo autor, bem como comprovado que o apelante atuou em inúmeros processos perante o Tribunal de Justiça de Minas e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujos documentos não foram desconstituídos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito anulatório de lançamento do ISSQN, ante a legalidade da exação fiscal. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Processo AC 0066312-20.2013.8.13.0145. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 08/09/2021. Julgamento: 31 de Agosto de 2021. Relatora: Yeda Athias). Do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado supra, razões pelas quais retifico a sentença proferida, em relação à qual passará a constar a seguinte deliberação em sua parte final: “Revogo a assistência judiciária gratuita concedida à autora, tendo em vista o teor dos documentos de id 25303353 e 25303354, os quais são incompatíveis com o benefício outrora deferido no id 8035254. Nesse sentido, condeno a requerente ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao adimplemento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa”. Outrossim, mantenho os demais termos em que fora prolatada a sentença. Após o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0817335-50.2017.8.10.0001
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS, já devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Nos vertentes embargos, a parte