Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LINEA DE OLIVEIRA LEAL LINEA DE OLIVEIRA LEAL Rua Gemasa, s/n, Centro, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802330-92.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela. Consta na inicial que a Requerente vem sendo cobrada indevidamente a título e CRN – Consumo Não Registrado - no montante de R$ 360,54 (ID 57237859). Requer a concessão de tutela de urgência para que, em virtude do débito combatido, se abstenha de: interromper o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato; efetuar cobrança da fatura respectiva e se de inserir o nome/CPF do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde do processo. Na id 57237859, fatura relativa ao CNR. Liminar deferida na decisão de ID 58206185. Em sua contestação (ID 62038421), a requerida aduziu que “Em 25/04/2018, houve uma fiscalização na referida CC em que foi acompanhada pela responsável, sendo constatada que na data de 15/02/2018 a unidade teve com o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do não pagamento da fatura de consumo de energia com vencimento em 28/11/2017 no valor de R$ 161,45 (cento e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos),porém foi identificado pelos prepostos da Ré que a unidade encontrava-se ligada direto à rede elétrica da Demandada sem que houvesse o registro da energia consumida corretamente.”. É o relatório. DECIDO. Verifico a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido. O cerne da lide consiste em aferir a ilegalidade da cobrança de fatura de energia elétrica relativa a suposto consumo não registrado (CNR) e a existência de danos morais advindos. O fornecimento do serviço de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme exposição de seu art. 3º, §2º, uma vez que no contrato entre as partes, figura o autor como consumidor e a concessionária como prestador de serviços. É sabido que a demandada, de forma sistemática, realiza vistorias em residências com o objetivo de apurar fraudes ou irregularidades em aparelhos de medição de consumo, promover eventual apuração do consumo não registrado e possível substituição do aparelho. Todavia, não pode a requerida considerar o resultado de sua inspeção unilateral como forma cabal de seu direito e, sem convocar o consumidor a apresentar sua defesa, imputar-lhe a correspondente contraprestação. A propósito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LIV, esculpiu o princípio do devido processo legal, pelo qual, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”. Por seu turno, a então vigente Resolução nº 414/2010 (artigos 129 e seguintes) e atual Resolução 1.000/2021 (artigos 590 e seguintes), da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, determinam que na ocorrência de indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, conforme explicita nos. Assim conforme se verifica da leitura conjunta dos dispositivos normativos acima mencionados, é necessário que a distribuidora de energia elétrica oportunize ao consumidor o exercício de seu direito de defesa, facultando-lhe, inclusive, a solicitação de perícia técnica e, além disso, os prepostos e/ou terceirizados que saem em inspeções destinadas à verificação da existência de irregularidades voluntárias de medição não possuem competência para avaliação técnica dos equipamentos. No caso, pela concessionária demandada foi imputado débito ao autor por suposta irregularidade no medidor (id 57237859: fatura relativa ao CNR.), sem registrar a totalidade da energia consumida, vez que, em inspeção ocorrida em 25/04/2018, teria sido constatado que “que a unidade encontrava-se ligada direto à rede elétrica da Demandada sem que houvesse o registro da energia consumida corretamente”. No caso dos autos, entendo que os pedidos do autor merecem rejeição. Como se vê da inicial e documentos acostados pelas partes, houve cobrança pela concessionária demandada de Consumo Não Registrado na unidade consumidora de titularidade no valor de R$ 360,54 (id 57237859). Com efeito, a requerida se desincumbiu de seu dever probatório, uma vez que demonstrou pelo “Termo de ocorrência e inspeção” que a unidade consumidora estava com o medidor irregular (62038422 - p. 03 a 7), como bem demonstram as fotografias digitalizadas e autuadas pelo mesmo identificador (62038422 - p. 07 a 10) e carta de notificação respectiva (62038422 - p.12). Outrossim, histórico de consumo extraído do banco de dados da requerida e anexado na ID 62038422 - Pág. 1 corrobora o argumento de que “durante o período compreendido entre 21/02/2018 a 25/04/2018 o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, totalizando um prejuízo de 428 KWh sendo ao final gerada uma fatura no valor de R$ 360,54 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao consumo não registrado durante o período mencionado”, vez que em tal período não houve consumo registrado. De arremate, tem-se ainda que a demandante cumpriu com o dever imposto por meio do art. 123 da Res. 414/2010 da ANEEL, vez que oportunizou ao demandante o exercício de seu direito de defesa, conforme se verifica por meio da carta de notificação (62038422 – p. 12). Na qualidade de serviço público exercido em regime de concessão, o fornecimento de energia elétrica é remunerado pela cobrança de tarifas, que representam todo o custo da cadeia produtiva e de circulação do bem, sem o qual as concessionárias, que em grande maioria no setor de transmissão de energia elétrica são empresas privadas, diluem as perdas junto a todos os consumidores como forma de amortizar as perdas e manter a qualidade do serviço.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC/2015, para REJEITAR os pedidos da inicial, ante a verificação da regularidade da suspensão de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da requerente por inadimplemento. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e art. 98, §2º, ambos do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015). Revogo a liminar de id 58206185. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 30 de junho de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito