Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
31/01/2024, 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
31/01/2024, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 09:35
Juntada de Certidão
23/01/2024, 09:33
Recebidos os autos
27/07/2023, 19:18
Juntada de despacho
27/07/2023, 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/04/2023, 13:58
Juntada de Certidão
20/04/2023, 13:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
07/03/2023, 13:45
Publicado Intimação em 30/11/2022.
23/12/2022, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
23/12/2022, 16:12
Juntada de contrarrazões
03/12/2022, 19:11
Documentos
Ato Ordinatório
•23/01/2024, 09:33
Decisão (expediente)
•03/07/2023, 11:40
31/01/2024, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 09:35
Juntada de Certidão
23/01/2024, 09:33
Recebidos os autos
27/07/2023, 19:18
Juntada de despacho
27/07/2023, 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/04/2023, 13:58
Juntada de Certidão
20/04/2023, 13:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
07/03/2023, 13:45
Publicado Intimação em 30/11/2022.
23/12/2022, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
23/12/2022, 16:12
Juntada de contrarrazões
03/12/2022, 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:49
Juntada de Certidão
28/11/2022, 07:34
Juntada de Certidão
28/11/2022, 07:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
16/11/2022, 14:51
Juntada de apelação
10/11/2022, 09:59
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2022.
28/10/2022, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
28/10/2022, 02:49
Publicado Intimação em 18/10/2022.
28/10/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
28/10/2022, 02:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
28/10/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
28/10/2022, 02:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 15:54
Julgado improcedente o pedido
11/10/2022, 17:09
Conclusos para decisão
15/09/2022, 17:54
Juntada de Certidão
15/09/2022, 17:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 20:54
Juntada de petição
01/08/2022, 17:43
Publicado Intimação em 08/07/2022.
12/07/2022, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
12/07/2022, 10:03
Publicado Intimação em 08/07/2022.
12/07/2022, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
12/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801867-84.2021.8.10.0137.
Autor: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para especificarem, no prazo comum 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801867-84.2021.8.10.0137.
Autor: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para especificarem, no prazo comum 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2022, 17:31
Conclusos para decisão
17/03/2022, 10:53
Juntada de Certidão
17/03/2022, 10:53
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 28/10/2021 23:59.