Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
Apelado: Cândido Mendes Moreira Advogados: Christina Silva de Brito (OAB/MA 16.919) e outro Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados, a ser apurada em liquidação da sentença; IV. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada cobrança ilícita de tarifas bancárias ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA (ID nº 13557249 - Págs. 19 a 23), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do apelante. Da petição inicial (ID nº 13557245 - Págs. 3 a 18): O apelado ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, todavia, ao retirar os extratos de sua conta observou que foram deduzidos valores relativos à “CESTA B. EXPRESSO” sem sua anuência. Da apelação (ID nº 13557251 – Págs. 4 a 23): Requer a reforma da sentença em sua integralidade, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Das contrarrazões (ID nº 13557266): Rebate os argumentos recursais e requesta seu desprovimento. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13941509): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a”, do CPC[1] e 319, § 1º, do RITJMA[2]. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3]. Da responsabilidade da instituição financeira Inicialmente, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor[4]. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC[5] e 373 do CPC[6], cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito, devendo juntar aos autos prova de que o apelado anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando ele afirma sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, como se verifica dos extratos anexados com a inicial. Contudo, o recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em aderir à contratação de conta corrente e usufruir as supostas vantagens oferecidas, a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Destaca-se, ademais, que não houve, pelo que consta dos autos, consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta corrente. Ademais, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancária dos serviços prestados, devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ad litteram: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, verifica-se que o banco apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com o consumidor apelado, com autorização para desconto, embora alegue que as tarifas questionadas estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta. Acerca do assunto, este eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. (...) V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE DEPÓSITO ABERTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II - In casu, restou comprovada a cobrança de tarifas da conta de depósito de titularidade da Agravada, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Agravo interno improvido, à unanimidade. (AgIntCiv no (a) ApCiv 051006/2016, Rel. Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelado, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Sentença irretorquível a não merecer corrigenda. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo ilesa a sentença combatida, na forma da fundamentação suso. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. [5] Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [6] Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0000850-45.2016.8.10.0097