Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806084-76.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA ESTER AMPARO DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912
REU: BANCO PANAMERICANO S.A SENTENÇA MARIA ESTER AMPARO DA SILVA RIBEIRO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PANAMERICANO S.A. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão de ID 71413178 concedendo a gratuidade de justiça à demandante e determinando a emenda da inicial, sob pen ade indeferimento, no sentido de apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, LEGÍVEL, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 72462688 ). É o breve relatório. Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 29 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito