Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0050106-85.2015.8.10.0001 DEMANDANTE: LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e TRANSPORTE MARINA LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais através da qual a requerente busca o ressarcimento do valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) por despesas com passagens de transporte público e indenização por constrangimentos decorrentes de recusa de transporte em período em que seu cartão de meia passagem encontrava-se bloqueado indevidamente. Segue alegando que em 16/09/2015, após tentar passar o cartão de meia passagem no ônibus da linha Tropical/Santos Dumont, foi surpreendida com a mensagem “passe novamente” e na segunda tentativa “cartão bloqueado” e por não possuir dinheiro para pagar a passagem foi obrigada a descer do veículo e percorrer todo o trajeto até seu trabalho a pé. Aduz que o ônibus estava lotada e que se sentiu constrangida pela cobradora, tendo procurado a SMTT a fim de obter informações sobre o bloqueio, ocasião em que foi informada que este era decorrente de uso indevido do cartão por terceiro. Nesse ínterim, afirma que foi obrigada a assinar a notificação e que a imagem registrada pela câmera do coletivo era de um rapaz que se encontrava atrás dela, sendo ela a usuária efetiva do cartão. Por fim, afirma que somente após 30 dias teve seu cartão desbloqueado. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Verifica-se que a demandante visa, com a presente ação, o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude dos custos e constrangimentos decorrentes de bloqueio indevido de cartão de meia passagem fornecido pelo município reclamado. Compulsando-se os autos, tem-se que a demandante comprovou à época dos fatos era beneficiária do benefício de meia passagem escolar em transportes coletivos fornecido pelo Município de São Luís, por ser estudante universitária, conforme se vê nos documentos apresentados. Contudo, o pleito da requerente não merece acolhida, haja vista que não restam dúvidas de que o cartão de titularidade da autora foi bloqueado no período informado, sendo designada a data de 15 de outubro para desbloqueio, não havendo provas de o bloqueio fora indevido. Frisa-se que há registro fotográfico extraído do sistema de bilhetagem em que é possível verificar a imagem de terceira pessoa no momento de utilização do cartão da autora no dia 13/09/2015. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do demandante. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.