Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
22/10/2025, 07:35
Conclusos para despacho
18/06/2025, 10:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de SINEZIO VIDIGAL DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 00:18
Juntada de petição
14/04/2025, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
12/04/2025, 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
12/04/2025, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado
08/04/2025, 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:13
Documentos
Decisão
•30/10/2025, 10:49
Decisão
•22/10/2025, 07:35
30/10/2025, 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
22/10/2025, 07:35
Conclusos para despacho
18/06/2025, 10:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de SINEZIO VIDIGAL DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 00:18
Juntada de petição
14/04/2025, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
12/04/2025, 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
12/04/2025, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado
08/04/2025, 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:13
Juntada de petição
04/04/2025, 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/03/2025, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 08:56
Conclusos para despacho
09/12/2024, 15:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2024.
23/10/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
23/10/2024, 03:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
21/10/2024, 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:00
Declarada incompetência
16/10/2024, 10:30
Conclusos para despacho
11/06/2024, 15:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
27/05/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
25/05/2024, 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
23/05/2024, 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 09:28
Outras Decisões
22/05/2024, 20:54
Conclusos para despacho
12/04/2024, 10:16
Juntada de termo
12/04/2024, 10:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 09:00, Vara Única de Parnarama.
12/04/2024, 10:15
Juntada de Certidão
12/04/2024, 10:15
Juntada de petição
11/04/2024, 11:11
Juntada de contestação
10/04/2024, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
23/02/2024, 00:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
23/02/2024, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 09:00, Vara Única de Parnarama.
16/02/2024, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 12:19
Conclusos para julgamento
18/08/2023, 11:29
Juntada de Certidão
18/08/2023, 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 03:39
Juntada de aviso de recebimento
10/07/2023, 19:43
Juntada de Certidão
13/06/2023, 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/06/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 14:06
Conclusos para despacho
12/05/2023, 12:49
Decorrido prazo de SINEZIO VIDIGAL DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 01:06
Publicado Intimação em 14/04/2023.
15/04/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
15/04/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
15/04/2023, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 09:04
Juntada de Certidão
12/04/2023, 08:45
Recebidos os autos
11/04/2023, 11:02
Juntada de despacho
11/04/2023, 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/12/2022, 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 13:50
Juntada de Certidão
08/12/2022, 13:49
Juntada de contrarrazões
08/12/2022, 11:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 10:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
27/11/2022, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
27/11/2022, 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 14:45
Juntada de Certidão
21/11/2022, 14:43
Juntada de apelação
17/11/2022, 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 08:42
Indeferida a petição inicial
04/11/2022, 15:05
Conclusos para despacho
15/09/2022, 08:47
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
05/09/2022, 15:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 07:01
Juntada de petição
04/08/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801646-66.2022.8.10.0105.
AUTOR: SINEZIO VIDIGAL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.