Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Manoel Pereira Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com início de sua contagem a partir do vencimento da última prestação, porque se trata de contrato de empréstimo, com pagamento dividido em parcelas, e considerando que o último vencimento data de dezembro/2015, com o ajuizamento da ação em 07/11/2016, não há que se falar em prescrição; II. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo apelado, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0001716-48.2016.8.10.0131 Sessão virtual: Início em 21.06.2022 com término em 28.06.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 28 de junho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator