Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: A A DE ARAUJO ALMEIDA MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS e ANDREA ALVES DE ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO, OAB-MA 9797 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0003044-44.2016.8.10.0056 (30592016) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de A A DE ARAUJO ALMEIDA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, visando, em síntese, a satisfação do crédito indicado na CDA juntada aos autos. A tentativa de citação da executada restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça certificou (fl. 09) que não encontrou a empresa nem a sua titular. Ato contínuo, o exequente requereu (fl. 13) a citação por edital da executada, o que foi deferido em despacho de fl. 16. Edital de citação à fl. 18. Certidão (fl. 19) atestando a ausência de manifestação da executada. Houve tentativa de penhora online, infrutífera (fls. 21-22). Os autos foram remetidos à Defensoria Pública Estadual, para o exercício da curadoria especial. Foram opostos embargos. Processo suspenso até o julgamento dos embargos (fl. 36). Foi juntada aos autos cópia da sentença que julgou improcedentes os embargos (fls. 39-39v). Às fls. 45-46, o exequente pleiteou o bloqueio de ativos em nome da corresponsável ANDREA ALVES DE ARAUJO ALMEIDA, o que foi deferido à fl. 50. Foi efetuado bloqueio de valores em nome da corresponsável (fls. 61-64). Petição da executada (fls. 66-67) requerendo a extinção do processo e o desbloqueio dos valores penhorados, em virtude do pagamento integral da dívida. Intimado para se manifestar sobre a alegação da executada, o exequente informou (fl. 96) que os débitos relativos à CDA que instrui a inicial se encontram quitados, motivo pelo qual requereu a extinção da execução e o desbloqueio dos valores na conta da executada. Juntou documentos (fls. 97-98). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme documentos juntados aos autos pelas partes (fls. 97-98 e 87-88), fica clara a ocorrência do pagamento da dívida. Os documentos de fls. 97-98 demonstram que a dívida referente ao auto de infração n. 531563000227, relativa à CDA que instrui o presente feito, foi quitada, e atualmente se encontra zerada. Em virtude do pagamento, o crédito tributário está extinto, nos termos do art. 156, I, do CTN, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a c ompensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI â?" a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) (Grifei). Na espécie, observa-se que foi afastada a inadimplência de outrora, face ao pagamento da dívida por parte da executada. Assim, cumprida a obrigação legal pelo pagamento da dívida, está extinto o crédito tributário e, consequentemente, encerra-se a execução, conforme art. 924, II, do CPC. Por todo exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, julgo extinta a execução fiscal, pela satisfação da obrigação por meio do pagamento. Custas de lei e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ambos pela parte executada, em virtude do princípio da causalidade. Torno sem efeito a penhora realizada nos autos. Proceda-se à baixa das constrições efetuadas às fls. 61-64 (e de quaisquer outras constrições realizadas neste feito) e à liberação dos valores bloqueados, ou à sua devolução à executada, caso já tenham sido transferidos à conta judicial. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências relativas à cobrança das custas e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, 08 de agosto de 2022. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito