Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:20
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:20
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 01:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
05/03/2024, 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 09:18
Juntada de Certidão
01/03/2024, 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
29/02/2024, 16:27
Documentos
Decisão (expediente)
•17/06/2024, 09:42
Sentença
•29/02/2024, 16:27
27/03/2024, 00:20
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 01:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
05/03/2024, 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 09:18
Juntada de Certidão
01/03/2024, 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
29/02/2024, 16:27
Conclusos para despacho
02/10/2023, 16:10
Juntada de Certidão
02/10/2023, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 10:00, Vara Única de Guimarães.
02/10/2023, 15:28
Juntada de petição
02/10/2023, 09:37
Juntada de petição
29/09/2023, 18:49
Juntada de petição
29/09/2023, 12:39
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:27
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:26
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:26
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:26
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
01/09/2023, 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
01/09/2023, 02:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 11:42
Juntada de Certidão
24/08/2023, 15:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:00, Vara Única de Guimarães.
24/08/2023, 15:21
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:01
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:01
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:01
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:00
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 12:21
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:01
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:01
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:01
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:01
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:01
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:07
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:07
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:07
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:06
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
18/07/2023, 03:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:23
Juntada de Certidão
20/06/2023, 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:40, Vara Única de Guimarães.
20/06/2023, 16:22
Juntada de Certidão
15/06/2023, 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 09:40, Vara Única de Guimarães.
14/06/2023, 18:11
Juntada de petição
13/06/2023, 18:22
Juntada de petição
13/06/2023, 17:47
Juntada de petição
13/06/2023, 08:33
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 04:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 04:48
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 04:47
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 04:05
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 04:05
Juntada de petição
05/06/2023, 20:40
Publicado Intimação em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 16:41
Juntada de Certidão
23/05/2023, 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 09:40, Vara Única de Guimarães.
23/05/2023, 17:48
Juntada de Certidão
24/03/2023, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2023, 22:46
Juntada de Certidão
21/03/2023, 09:59
Juntada de petição
06/12/2022, 15:07
Juntada de petição
30/11/2022, 23:08
Conclusos para decisão
29/11/2022, 16:52
Juntada de Certidão
29/11/2022, 16:51
Juntada de petição
29/11/2022, 15:25
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:40 Vara Única de Guimarães.
16/11/2022, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 08:40
Juntada de petição
14/11/2022, 16:12
Juntada de petição
10/11/2022, 10:30
Juntada de petição
10/11/2022, 10:17
Juntada de petição
08/11/2022, 14:42
Juntada de petição
27/10/2022, 13:09
Juntada de petição
20/10/2022, 08:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
17/10/2022, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
17/10/2022, 02:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 09:52
Juntada de Certidão
05/10/2022, 15:44
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:40 Vara Única de Guimarães.
05/10/2022, 15:41
Juntada de Certidão
15/09/2022, 18:11
Juntada de cópia de decisão
09/09/2022, 14:38
Juntada de aviso de recebimento
09/09/2022, 14:27
Juntada de contestação
09/09/2022, 13:04
Juntada de aviso de recebimento
05/09/2022, 08:28
Juntada de petição
01/09/2022, 13:53
Juntada de petição
31/08/2022, 11:05
Juntada de contestação
25/08/2022, 10:10
Juntada de aviso de recebimento
25/08/2022, 08:04
Juntada de aviso de recebimento
25/08/2022, 08:01
Juntada de petição
24/08/2022, 18:20
Publicado Intimação em 17/08/2022.
17/08/2022, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
17/08/2022, 14:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
17/08/2022, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
17/08/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CELSO MARTINS Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA) Parte
requerida: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800282-10.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Trata-se os autos de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANTONIO CELSO MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A e BANCO MASTER S/A. Informa o autor que é agente de saúde pública, recebendo o valor líquido de apenas R$ 2.975,15 (dois mil e novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) por mês. Aduz que, por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, chegando ao valor mensal de R$ 3.592,84 (três mil e quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) em dívidas, e assevera que a satisfação mensal deste débito prejudica sua sobrevivência, obrigando-se a buscar a repactuação, pelo que maneja a presente ação em observância a na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC. Em sede liminar, requereu que os credores apresentem os contratos de empréstimos e créditos e históricos de pagamentos efetuados para devido prosseguimento da ação e posterior apresentação de plano de pagamento de dívidas. Por conseguinte, requer que seja designada a audiência conciliatória, nos termos do Art. 104-A do CDC, com a presença dos credores; e, se não houver êxito na conciliação em relação ao credor, requer desde já seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. A Lei de nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com o fito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nesse sentido, a referida legislação ordinária entende por superendividamento a impossibilidade do consumidor de boa-fé quitar a totalidade de suas dívidas provenientes de consumo sem comprometer o mínimo para a sua existência, em conformidade com o artigo 54-A, §1º, do CDC. Nessa esteira de pensamento, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor assevera ao fornecedor a responsabilidade de informar devidamente seus consumidores sobre os custos, taxas encargos e demais particularidades de seus produtos e ou serviços que possam eventualmente elevar o preço cobrado ao final. De igual modo, é vedado ao fornecedor atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação. Assim, com fundamento no direito ao acesso à informação elencado no artigo 43 do CDC, requer o autor que seja deferido, em sede de pedido de tutela antecipada de urgência, obrigação de fazer para que as partes demandadas acostem aos autos todos os contratos, bem como as fichas financeiras do autor. Pois bem, consoante a legislação processual vigente (CPC/15), a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) reclama, essencialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, abarcando, nessa compreensão, a antiga dicotomia entre provimento satisfativo e provimento tipicamente cautelar. Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o demandado preenche os requisitos da tutela pleiteada. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial uma vez que, resta claro que o autor firmou contrato com os réus. De modo que, não vislumbro óbice à pretensão, eis que o ordenamento lhe confere o direito de ter pormenorizados os débitos que possui em aberto a fim de possibilitar que tenha acesso ao valor total de sua dívida. Insta ressaltar que os contratos e fichas financeiras são documentos essenciais para a devida confecção do plano de pagamento de dívidas, o qual será objeto da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Por todo o exposto, preenchidos os requisitos da tutela provisória em caráter de urgência (art. 300 do CPC), defiro a liminar e determino que os credores BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A e BANCO MASTER S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, nestes autos, todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo(a) requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a cada um dos credores, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Por conseguinte, considerando o teor da norma prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino seja o feito incluído em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste fórum, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes (art. 6º da Portaria-GP nº 215/2022/TJMA), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intime-se o requerente, por intermédio de seus advogados, advertindo-o que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito por flagrante desinteresse. Intimem-se os credores para comparecer(em), acompanhada(s), caso queiram, de advogado(a)(s). Fica advertido aos credores que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especial e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a este credor ser estipulado para ocorrer apenas após os pagamentos dos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do artigo 104-A, §2 do CDC. Cientifiquem-se as partes que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. P.R.I.C. Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício. Guimarães/MA, 15 de agosto de 2022. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CELSO MARTINS Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA) Parte
requerida: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA) e Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito, bem como que os credores BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A e BANCO MASTER S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, nestes autos, todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo(a) requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a cada um dos credores, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias: DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800282-10.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Trata-se os autos de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANTONIO CELSO MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A e BANCO MASTER S/A. Informa o autor que é agente de saúde pública, recebendo o valor líquido de apenas R$ 2.975,15 (dois mil e novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) por mês. Aduz que, por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, chegando ao valor mensal de R$ 3.592,84 (três mil e quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) em dívidas, e assevera que a satisfação mensal deste débito prejudica sua sobrevivência, obrigando-se a buscar a repactuação, pelo que maneja a presente ação em observância a na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC. Em sede liminar, requereu que os credores apresentem os contratos de empréstimos e créditos e históricos de pagamentos efetuados para devido prosseguimento da ação e posterior apresentação de plano de pagamento de dívidas. Por conseguinte, requer que seja designada a audiência conciliatória, nos termos do Art. 104-A do CDC, com a presença dos credores; e, se não houver êxito na conciliação em relação ao credor, requer desde já seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. A Lei de nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com o fito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nesse sentido, a referida legislação ordinária entende por superendividamento a impossibilidade do consumidor de boa-fé quitar a totalidade de suas dívidas provenientes de consumo sem comprometer o mínimo para a sua existência, em conformidade com o artigo 54-A, §1º, do CDC. Nessa esteira de pensamento, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor assevera ao fornecedor a responsabilidade de informar devidamente seus consumidores sobre os custos, taxas encargos e demais particularidades de seus produtos e ou serviços que possam eventualmente elevar o preço cobrado ao final. De igual modo, é vedado ao fornecedor atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação. Assim, com fundamento no direito ao acesso à informação elencado no artigo 43 do CDC, requer o autor que seja deferido, em sede de pedido de tutela antecipada de urgência, obrigação de fazer para que as partes demandadas acostem aos autos todos os contratos, bem como as fichas financeiras do autor. Pois bem, consoante a legislação processual vigente (CPC/15), a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) reclama, essencialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, abarcando, nessa compreensão, a antiga dicotomia entre provimento satisfativo e provimento tipicamente cautelar. Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o demandado preenche os requisitos da tutela pleiteada. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial uma vez que, resta claro que o autor firmou contrato com os réus. De modo que, não vislumbro óbice à pretensão, eis que o ordenamento lhe confere o direito de ter pormenorizados os débitos que possui em aberto a fim de possibilitar que tenha acesso ao valor total de sua dívida Insta ressaltar que os contratos e fichas financeiras são documentos essenciais para a devida confecção do plano de pagamento de dívidas, o qual será objeto da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Por todo o exposto, preenchidos os requisitos da tutela provisória em caráter de urgência (art. 300 do CPC), defiro a liminar e determino que os credores BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A e BANCO MASTER S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, nestes autos, todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo(a) requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a cada um dos credores, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Por conseguinte, considerando o teor da norma prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino seja o feito incluído em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste fórum, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes (art. 6º da Portaria-GP nº 215/2022/TJMA), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intime-se o requerente, por intermédio de seus advogados, advertindo-o que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito por flagrante desinteresse. Intimem-se os credores para comparecer(em), acompanhada(s), caso queiram, de advogado(a)(s). Fica advertido aos credores que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especial e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a este credor ser estipulado para ocorrer apenas após os pagamentos dos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do artigo 104-A, §2 do CDC. Cientifiquem-se as partes que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. P.R.I.C. Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício. Guimarães/MA, 15 de agosto de 2022. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA
16/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2022, 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2022, 15:23
Concedida a Medida Liminar
09/08/2022, 23:11
Conclusos para decisão
04/07/2022, 12:03
Distribuído por sorteio
04/07/2022, 12:03
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•02/10/2023, 15:28
Ato Ordinatório
•24/08/2023, 15:24
Ato Ordinatório
•20/06/2023, 16:24
Ato Ordinatório
•23/05/2023, 17:49
Despacho
•22/03/2023, 22:46
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença