Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADA: OSMARINA ALVES DA SILVA Advogada: Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÃO CíveL. AçãO DE RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não merece ser reduzido. IV – Apelo desprovido. Juros e correção alterados de ofício. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806044-27.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o mora apelado, julgou procedentes em partes os pedidos da inicial para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123420009592 e condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a restituir em dobro a quantia descontada indevidamente a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que foi realizado, sem seu consentimento, um empréstimo consignado de nº 0123420009592 no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 73,32. Assim, requereu a nulidade do contrato além de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, o Banco alegou a regularidade na contratação, pois realizada na modalidade crédito pessoal, firmado direitamente no caixa eletrônico e por meio da biometria. Destacou a inexistência de dano moral, pois ausente ato ilícito. Argumentou que não cabe a repetição do indébito. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. O Magistrado julgou parcialmente procedentes nos termos acima mencionados. O Banco apelou alegando que o contrato foi firmado de maneira válida, tendo sido respeitadas todas as formalidades legais. Ressaltou que a autora recebeu o valor do empréstimo. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, que seja reduzido o dano moral. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No presente caso deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil2, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC3, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Consta dos autos que a parte autora, ajuizou a referida ação visando à declaração de inexistência de um contrato de empréstimo celebrado em seu nome junto ao Banco, ora recorrente, Contrato de nº 0123420009592, no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 73,32, ressaltando que não recebeu nenhuma quantia do réu. Os autos cuidam de fato reiterado, que já vem sendo objeto de apreciação por este Tribunal e por outras Cortes nacionais, qual seja, a realização de operações financeiras fraudulentas, sem autorização do consumidor. O Banco apelante deixou de comprovar a validade da contratação, pois não anexou uma única prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, já que não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico – autoatendimento, tampouco anexou comprovante de pagamento do numerário, limitando-se a alegar que agiu no exercício regular do direito e a inexistência do dever de indenizar. Contudo, a tese 1ª do IRDR estabelece que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC4, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que a parte apelada teve realizado em seu nome o contrato de empréstimo, o qual acarretou descontos em seus proventos de aposentadoria. Assim, cabia ao Banco, ora recorrente, provar que celebrou o contrato com a parte apelada e que o valor foi a ela repassado, ônus do qual não se desincumbiu, devendo-se considerar inexistente o negócio jurídico ventilado entre as partes, e, consequentemente, ser mantido o dever de indenizar. Em regra, as instituições financeiras devem ter a máxima cautela ao realizar uma contratação de empréstimo, não se admitindo por isso que, no presente caso, tenha sido facilmente superada a burocracia para conceder um empréstimo sem que o beneficiário tenha sequer se dirigido à agência para manifestar seu expresso consentimento para o referente pacto. A instituição financeira deve se resguardar de todos os cuidados na realização de empréstimos bancários, para evitar que terceiros façam uso indevido de documentos de aposentados e pensionistas. Logo, não prosperam as alegações do apelante de que não estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. Diante da relação de consumo estabelecida, o Banco responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto aos danos morais, entendo que restaram evidenciados no caso concreto, tendo em vista a abertura de uma conta-corrente em nome do autor, da celebração fraudulenta do empréstimo e das cobranças indevidamente enviadas ao mesmo, o que supera o mero aborrecimento. No caso dos autos, portanto, a indenização se justifica não só para reparar o sofrimento da parte apelada, mas em atenção ao caráter punitivo que integra este tipo de indenização. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) está conforme os parâmetros fixados por esta Câmara, razão pela qual deve ser mantida. Ademais, comprovado o desconto indevido, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ4). No que concerne à indenização por dano moral, fixo os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ5).
Ante o exposto, nego provimento do apelo. De ofício, retifico a sentença quanto aos consectários legais. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; 3Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.