Decorrido prazo de FRANCISCO OSVALDO CARDOSO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/03/2026, 16:17
Juntada de Certidão
18/03/2026, 16:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 16:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 16:17
Juntada de decisão
18/03/2026, 16:17
Recebidos os autos
18/03/2026, 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/10/2025, 08:50
Juntada de termo
03/10/2025, 08:43
Juntada de petição
01/10/2025, 13:23
Documentos
Ato Ordinatório
•18/03/2026, 16:17
Ato Ordinatório
•18/03/2026, 16:17
20/03/2026, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/03/2026, 16:17
Juntada de Certidão
18/03/2026, 16:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 16:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 16:17
Juntada de decisão
18/03/2026, 16:17
Recebidos os autos
18/03/2026, 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/10/2025, 08:50
Juntada de termo
03/10/2025, 08:43
Juntada de petição
01/10/2025, 13:23
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 02:09
Juntada de contrarrazões
23/09/2025, 11:07
Juntada de contrarrazões
19/09/2025, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 17:00
Juntada de petição
29/08/2025, 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:19
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:19
Juntada de petição
01/08/2025, 11:09
Juntada de apelação
30/07/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
02/07/2025, 13:19
Conclusos para decisão
01/04/2025, 14:02
Juntada de termo
01/04/2025, 14:00
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 04:50
Juntada de petição
06/02/2025, 11:27
Juntada de petição
28/01/2025, 08:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
23/01/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 03:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2025, 10:00
Conclusos para despacho
18/11/2024, 18:57
Juntada de Certidão
18/11/2024, 18:57
Recebidos os autos
13/08/2024, 18:22
Juntada de decisão
13/08/2024, 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/02/2024, 16:39
Juntada de termo
15/02/2024, 16:38
Juntada de petição
25/01/2024, 08:11
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2024, 11:00
Conclusos para despacho
10/01/2024, 17:09
Juntada de termo
10/01/2024, 17:09
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 02:29
Juntada de contrarrazões
06/12/2023, 09:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 03:00
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 03:00
Juntada de apelação
18/10/2023, 10:06
Juntada de contestação
18/10/2023, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
01/10/2023, 22:11
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
01/10/2023, 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 13:01
Julgado procedente o pedido
08/09/2023, 16:34
Conclusos para julgamento
21/08/2023, 18:13
Juntada de termo
21/08/2023, 18:13
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 02:14
Juntada de réplica à contestação
08/08/2023, 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 04:40
Juntada de contestação
27/07/2023, 12:50
Publicado Intimação em 17/07/2023.
17/07/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
14/07/2023, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/07/2023, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2023, 22:52
Conclusos para decisão
30/05/2023, 18:31
Juntada de termo
30/05/2023, 18:30
Juntada de decisão
18/05/2023, 17:25
Recebidos os autos
18/05/2023, 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/03/2023, 10:37
Juntada de termo
22/03/2023, 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
07/03/2023, 03:34
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2023, 17:21
Conclusos para decisão
26/01/2023, 14:35
Juntada de termo
26/01/2023, 14:34
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
17/01/2023, 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
17/01/2023, 03:49
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
17/01/2023, 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
17/01/2023, 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2022.
19/12/2022, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
19/12/2022, 15:05
Juntada de contrarrazões
16/12/2022, 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 13:55
Juntada de Certidão
24/11/2022, 13:53
Juntada de apelação cível
18/11/2022, 09:56
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
07/11/2022, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 20:09
Indeferida a petição inicial
21/10/2022, 18:19
Conclusos para julgamento
19/10/2022, 08:27
Juntada de termo
19/10/2022, 08:27
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
31/08/2022, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
31/08/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO OSVALDO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801245-63.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito