Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 09/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
28/03/2025, 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
28/03/2025, 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:36
Ato ordinatório praticado
21/03/2025, 13:06
Juntada de despacho
20/02/2025, 11:00
Recebidos os autos
20/02/2025, 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/04/2023, 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
15/04/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/04/2023, 10:08
Juntada de contrarrazões
28/03/2023, 17:46
Juntada de pedido de sequestro (329)
27/03/2023, 11:55
Documentos
Ato Ordinatório
•21/03/2025, 13:06
Decisão (expediente)
•27/01/2025, 09:57
28/03/2025, 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
28/03/2025, 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:36
Ato ordinatório praticado
21/03/2025, 13:06
Juntada de despacho
20/02/2025, 11:00
Recebidos os autos
20/02/2025, 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/04/2023, 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
15/04/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/04/2023, 10:08
Juntada de contrarrazões
28/03/2023, 17:46
Juntada de pedido de sequestro (329)
27/03/2023, 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 13:54
Juntada de Certidão
13/03/2023, 07:33
Juntada de apelação
13/02/2023, 20:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
30/01/2023, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
30/01/2023, 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 12:53
Julgado improcedente o pedido
09/01/2023, 17:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
25/11/2022, 20:31
Conclusos para decisão
28/09/2022, 16:42
Juntada de petição
19/09/2022, 11:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
05/09/2022, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846231-30.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618
EMBARGADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DECISÃO Examinando o feito, observo que o embargante requer efeito suspensivo aos embargos à execução, contudo, deixou de realizar a garantia da penhora. Desse modo, considerando que a concessão de efeito suspensivo se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 919, § 1º, do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) recebo os embargos opostos pela executada/embargante, sem atribuição de tal efeito. Intime-se o exequente, ora embargado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível