Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: LUÍS ANTÔNIO PINTO E JAMES GRANJEIRO FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099) APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A):SARA DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, de acordo com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, uma vez que, quando do ajuizamento da ação de obrigação de fazer, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Considerando que a alegada preterição dos apelantes teria ocorrido em 2004, entendo que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação em 20.05.2015, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luís Antônio Pinto e James Granjeiro Ferreira, em 13.07.2020, interpuseram apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 11.03.2020 (Id 14466710) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Reclassificação e Promoção em Ressarcimento por Preterição com Pedido Incidental de Apresentação de Documentos nº 0021863-34.2015.8.10.0001, ajuizada em 20.05.2015 em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “… julgo extinto o processo com resolução do mérito, dada a ocorrência da prescrição, declarando que o réu, Estado do Maranhão, não tem a obrigação de retroagir as promoções dos autores, James Granjeiro Ferreira e Luís Antônio Pinto, às graduações de Cabo PM para o ano de 2004, tampouco de promovê-los às graduações imediatamente superiores às que ocupavam na data do aforamento da ação, com data retroativa ou não, em função dos fatos contidos neste processo. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando que a causa não é complexa, a quantidade de atos processuais realizados e o julgamento antecipado da lide, sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição. Sem custas.” Em suas razões recursais contidas no Id 14466710 - pág. 165/177, aduzem, em síntese, os apelantes, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso, assim como fazem jus à promoção em ressarcimento por preterição, vez que comprovaram erro administrativo consubstanciado nas promoções de militares mais modernos, e com esses argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que haja “... a anulação/reforma in totum da sentença de primeiro grau, para que sejam concedidos os pedidos formulados em sede de inicial com a consequente promoção dos Apelantes em ressarcimento por preterição a 1º Sargentos PM, colocando-os na mesma posição dos que o preteriram que adentram no mesmo ano que estes ou após e ainda ficaram mais modernos na classificação final do curso, como forma de se cristalizar e efetivar a justiça esperada. Condenação do apelado às custas e demais consectários legais” A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id 14466715, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que "... conclui-se que os argumentos veiculados na presente via recursal não constituem fundamentos jurídicos hábeis a ensejar qualquer reforma na sentença ora fustigada, a qual, de maneira acertada, julgou a ação extinta, com resolução de mérito, ante à presença do instituto da prescrição na espécie.” (Id 14926106). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que os autores ajuizaram ação ao fundamento de que ingressaram nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 1994 e desde 2004 deveriam ter sido promovidos à graduação de Cabo PM, o que ocorreu somente em 2013 e, considerando todos os anos de serviço prestados à corporação, já deveriam ocupar o posto de 1º Sargento e que, ao argumento de insuficiência de vagas, o ente estatal não os promoveu nas datas devidas, não obstante tenha promovido militares mais modernos na carreira, o que teria gerado suas preterições, motivos pelos quais pugnaram pela condenação do ente estatal a proceder às suas promoções na patente acima mencionada, assim como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias entre as graduações. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição no presente caso, assim como do direito ou não dos apelantes a serem promovidos à graduação de 1º Sargento PM. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição do fundo de direito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a decisão recorrida está de acordo a entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, transitado em julgado em 08.04.2021, oriundo do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, a seguir transcrito: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.(TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019). Assim, considerando que as alegadas preterições dos apelantes teriam ocorrido em 2004, entendo que suas pretensões de promoção em ressarcimento por preterição se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação em 20.05.2015, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021863-34.2015.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4