Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DIAS ALMEIDA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801186-17.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por MARIA DIAS ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, contrato nº 804348847, no valor de R$ 688,56 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), que alega não ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Em decisão de ID 40817145 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação de ID 43149618, na qual, alega, preliminarmente, a ocorrência de conexão, ausência de interesse de agir, e a ocorrência de prescrição. No mérito, Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 64246137. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que não restou demonstrado nos autos a identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da autora não ter formulado pedido administrativo para cancelamento das tarifas, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Com efeito, a parte autora utilizou-se adequadamente da presente demanda para ser indenizada por suposto dano material e moral ocasionado pela contratação indevida de empréstimo consignado. Com relação à alegação de prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça2. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC3. No caso dos autos, embora os descontos tenham iniciado em 07/2015, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, só são atingidas pela prescrição os descontos efetuados até cinco anos antes da propositura da ação. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o(a) autor(a) alegue não haver celebrado o contrato de empréstimo de nº 804348847, restou provada a contratação, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 43149622), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, além de assinatura idêntica à que consta no documento de identidade juntado na inicial. Registre-se que foi creditado o valor de R$ 688,56 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), na conta de titularidade da autora, conforme ID 43149623. Ora, caberia à parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato, porém não o fez. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 11 de abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso