Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaucard S.A Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442 ) Apelada: Lis Andreia Simões Freire Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. A discussão sobre o mesmo tema de descontos indevidos de tarifa de anuidade de cartão de crédito diferenciada, junto Banco Itaucard S.A, foi objeto de análise em ação idêntica que contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, perante o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. Na citada ação, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes. 2. Irresignada com o resultado da referida sentença, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, os quais foram julgados improcedentes através do acórdão que transitou em julgado em 08/02/2021. 3. Nessa esteira, diante da existência de coisa julgada, deverá o feito superveniente ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência. 4. Apelação conhecida e provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830047-72.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 01 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator