Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTES: Felipe André Laranja Mugnaini Pinto e outros ADVOGADO: Dr. Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. 1. A decisão vergastada se limitou a observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2. Os Recorrentes não comprovaram as suas respectivas legitimidade para a propositura da execução de origem, na medida em que não acostaram a relação dos supostos filiados à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA) em 2011, dentre os quais deveriam estar incluídos, circunstância essa que apontou para a necessidade de manutenção da sentença recorrida, diante da não comprovação da condição de associados. 3. Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4. Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” 5. Agravo Interno conhecido e improvido. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-04.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 12 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator