Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868852-31.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA CONCEICAO BARBOSA SANTOS, HERBERTH SOUSA DOS SANTOS
REU: CENTAURUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - OAB/MA5113-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA CONCEIÇÃO BARBOSA SANTOS e HERBERT SOUSA DOS SANTOS contra CENTAURUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – REMAX CENTAURUS, todos devidamente qualificados nos autos. Relatam os autores que residiam em Belém-PA quando, em 2013, buscaram os serviços da Imobiliária REMAX CENTAURUS vindo, através desta, a adquirir o imóvel localizado na Rua 13, Quadra 29, nº. 01, Residencial Primavera, São Luís/MA, com 180 m2, onde, pouco tempo depois, optaram por alienar o imóvel, contratando a parte ré para viabilizar venda. Assim, restou entabulado compromisso de compra e venda com a Sra. Francy Hellen, no qual ficou acertada a venda do imóvel por R$ 300.000,00 (trezentos mil e reais), devendo, para tanto, ser antecipado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal, e o restante financiado através da Caixa Econômica Federal. Declinaram que a Sra. Francy, seguindo orientação do Sr. Diógenes, preposto da da promovida, efetuou o pagamento do sinal nos seguintes moldes, isto é, R$ 35.000,00 depositado em conta pertencente aos demandantes e os R$ 15.000,00 restante em conta da Imobiliária, sendo que este último fato não contou com a anuência dos Requerentes, uma vez que caberia a estes efetuar o pagamento do valor devido pelos serviços da Suplicada. Ocorreu que após a transação, em avaliação realizada pela CEF, restou constatado que o imóvel, em verdade, possuía área total 216 m2; e não 180 m2, como registrado inicialmente, em razão disso, se fez necessário a regularização do imóvel, cujo procedimento só foi concluído em março/2015. Discorreram que, diante da demora na conclusão do negócio, a compradora Francy Hellen desistiu da aquisição bem, ocasião em que acertou com os Requerentes que estes procederiam a devolução do sinal, sendo R$ 20.000,00 pagos de imediato e o valor restante (R$ 30.000,00), acrescido de R$ 1.000,00 (devidos a título de compensação pelos transtornos causados). Informaram que foram surpreendidos com o ajuizamento de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais (proc. nº. 0801853- 9.2015.8.10.0018), proposta por Francy Hellen após esta ver a notícia no site da Imobiliária de que o imóvel em discussão estaria vendido, cuja demanda resultou em condenação dos autores ao ressarcimento da quantia antecipada, que, para cumprir a decisão jurisdicional, pediram dinheiro emprestado para um amigo para custear as despesas com advogado, no valor de R$ 3.000,00. Ao final, requereram seja julgada procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos (ID4625237 a ID4625078). Despacho concedendo a gratuidade processual, designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015 (ID3812594). Audiência de conciliação, cuja composição amigável restou frustrada por falta de citação, segundo ata juntada na ID6809478. Despacho dispensando audiência de conciliação e/ou mediação, prevista no art. 334, do CPC/2015, determinando-se a citação da parte ré, para, querendo, contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme ID14029032. A Ré ofereceu contestação, na ID14899755, na qual, preliminarmente, impugnou à concessão de justiça gratuita. No tocante ao mérito, discorreu que prestou os serviços de corretagem, que, inclusive, restou concretizado contrato de promessa de compra e venda, sendo, portanto, lícita a retenção do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registrou que não houve conduta ilícita de sua parte, inviabilizando a estipulação de danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos da petição inicial. Acostou documentos (ID14900100 a ID15819671). Réplica (ID16575608). Prolatou-se decisão interlocutória saneadora, com delimitação das questões de fatos controvertidas, distribuição do ônus da prova, pela regra geral, autorizando a prova documental, instando as partes a, querendo, solicitar ajustes, consoante ID24261076, todavia, nada requereram. É o relatório. Decido. Antes de examinar o mérito, passo analisar as preliminares destacadas pelas rés. PRELIMINARES Impugnação a justiça gratuita Examino a preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita concedida à parte requerente formulada pela empresa demandada e, ao fazê-lo, antevejo que se tratam de pessoa natural, preenchendo o requisito legal estampado no art. 99, 3º, do CPC/2015. Impende registrar, ainda, que o réu deixou de acostar qualquer prova capaz de infirma as alegações deduzidas na inicial. Com efeito, o fato de adquirir imóvel, no valor apontado nos autos, não conduz necessariamente a conclusão que a demandante possui recursos para custear a demanda, para elidir tais circunstâncias necessário prova inequívoca, não produzida na espécie. Por tais razões, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida a parte requerente. MÉRITO A matéria devolvida no litígio trata da culpa pela rescisão contratual. Na hipótese dos autos, é incontroverso o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, posto que não disponibilizaram o imóvel livre de qualquer vício perante o registro imobiliário, circunstância que, por si só, impossibilitou o financiamento bancário, fato este, inclusive reconhecido na inicial e incontroverso. Daí advém o direito da promissária compradora em postular a extinção do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Assim, a rescisão do contrato, com fundamento no descumprimento da promitente vendedora, acarreta o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente devolução das parcelas pagas, o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal pagas pelo contratante de Justiça, mediante recurso representativo da controvérsia (REsp 1.300.418/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – tema 577, assentando que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promissário comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. De mais a mais, essa questão jurídica encontra-se pacificada pela Superior Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1597320/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção, c/c pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atraso na execução da obra. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. Na hipótese de resolução da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543/STJ, com o acréscimo de juros de mora a partir da citação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733026/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020). A mora ou o inadimplemento na disponibilização do imóvel é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel. Em suma, a postulação de rescisão para reaver os valores pagos pela senhora Francy, afigura-se legítima, a condenação para devolução dos valores. No que toca a cobrança da importância de R$ 15.000,00, relativo a taxa de corretagem, não merece acolhimento a tese dos requerentes. O conceito de contrato de corretagem vem previsto no art. 722, do Código Civil, senão vejamos: “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. Analisando o teor do dispositivo legal supracitado, percebe-se que no contrato de corretagem existe uma obrigação de resultado, é dizer, é um instrumento por meio do qual uma pessoa (corretor ou intermediário) se compromete a obter para uma segunda (comitente) um resultado útil para um ou mais negócios. Em suma, a efetivação do contrato em referência está condicionada à conclusão, após aproximação feita pelo corretor e devido aos seus esforços, do negócio entre um terceiro e o comitente. Nesse sentido, disserta Sílvio de Salvo Venosa: “Na corretagem, um agente comete a outrem a obtenção de um resultado útil de certo negócio. A conduta esperada é no sentido de que o corretor faça aproximação entre um terceiro e o comitente. A mediação é exaurida com a conclusão do negócio entre estes, graças à atividade do corretor”. (In. Direito Civil: contratos em espécie. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 340). No que tange à remuneração do corretor, o art. 725, do Código Civil enuncia que “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Percebe-se, assim, que o pagamento da remuneração do corretor, geralmente denominada comissão, será devido sempre que se alcançar o resultado útil perseguido no contrato celebrado entre o corretor e o comitente, ou seja, quando da intermediação resultar a conclusão do negócio que o corretor se obrigou a adquirir, ainda que não se concretize em razão de arrependimento posterior das partes. Em suma, para fazer jus a comissão, é indispensável a comprovação, pelo interessado, dos seguintes fatos: efetiva celebração do contrato; que a aproximação das partes deveu-se à intermediação do corretor; que se alcançou o fim perseguido pelas partes contratantes, a saber, a efetivação do negócio. Por ser considerado um contrato não solene e consensual, não se exige maiores formalidades para sua celebração, bastando o acordo de vontades entre comitente e corretor, ainda que verbal, e a comprovação de que a intermediação foi essencial para aproximar as partes (comitente e terceiro adquirente) e obter o resultado útil do negócio. Ao discorrer sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves afirma ser contrato de corretagem “não solene, pois não exige forma especial. Basta o acordo de vontades, que se prova por qualquer meio.” (In. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais, vol. III, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 446). Conforme acima ressaltado, tal negociação, por não exigir forma especial para sua realização, pode ser comprovada por meios diversos, tais como documentos, correspondências e prova testemunhal. Visando à comprovação de suas alegações, a Ré encartou aos autos cópia do contrato de compra e venda, em questão devidamente assinados, na ID14900100. Por tais razões, é cabível o recebimento desde logo pelo réu, a título de retenção, consoante cláusula 2.4, dos valores relativos a taxa de corretagem, não havendo que se falar em ato ilícito. Em relação ao pedido de honorários contratuais, nos termos do art. 404, do CC é descabido. A controvérsia diz respeito aos seguintes dispositivos do Código Civil de 2002: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. “Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. Entendeu-se que a parte vencida, ao propor a demanda ou ao oferecer contestação, não age ilicitamente, pois exerce o direito constitucional de ação/defesa (art. 5º, incisos XXX e LV). Assim, descabe impor-lhe a obrigação de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes da contratação de advogado. Com efeito, entendo ser impossível determinar o reembolso, pela parte sucumbente, das despesas com honorários advocatícios, na medida em que é de cunho pessoal a escolha da parte que ingressa em Juízo acerca da contratação de advogado, não se podendo transferir ao seu oponente, no litígio, o ônus que decorre de tal ato de liberalidade. Por via de consequência, no que diz respeito a honorários de advogado, somente a obrigação do adimplemento das verbas de caráter sucumbencial pode ser imposta pelo Juiz. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT". RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido”. (REsp 1.568.935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 3. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). Enfim, os honorários advocatícios contratuais, ou seja, valores despendidos pela parte com a contratação de advogado para atuação em juízo não configuram prejuízo suscetível de indenização, a título de perdas e danos, conforme entendimento pacífico do STJ. Por derradeiro, verifica-se que a parte autora deu causa ao desfazimento do negócio, logo, inviável fixação de indenização por danos morais, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos extrapatrimonial, mormente quanto era dever dos autores concretizar o pagamento da taxa de corretagem acordada.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade da parte demandante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível