Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogado do reclamante: VITOR DE SOUSA ARAUJO (OAB 17781-MA)
Requerido: JANUÁRIO, MAXIMILIANO BRANDÃO FILHO Advogado do reclamado: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801228-21.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Danos Morais proposta por FRANCISCO DA SILVA LIMA em face de JANUÁRIO e MAXIMILIANO BRANDÃO FILHO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que adquiriu galpão comercial localizado na rua Albertina Bayma, 1219, bairro Santo Antônio, Codó/MA e que, para fins de registro, dirigiu-se ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade para realizar o desmembramento da área juntamente com a averbação de escritura do galpão comercial. Afirma que ao chegar ao referido cartório, fora atendido pelo funcionário competente para tal atividade, JANUÁRIO, que informou ao autor que resolveria todo o procedimento administrativo do cartório por cerca de R$ 5.800,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor já incluído os gastos com todos profissionais necessários para fazer o memorial descritivo do galpão comercial. Relata, ainda, somente constatou o erro na documentação do galpão comercial emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis quando foi indeferida a obtenção de créditos numa determinada financeira para investimento no próprio galpão comercial, por falhas na medição da documentação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis. Aponta, também, que procurou o mesmo funcionário do cartório e solicitou que fosse retificado a documentação e que, de posse de nova documentação, retornou à instituição financeira e teve seu pedido novamente negado por novos erros na medição do galpão comercial e do terreno. Menciona que para sanar os referidos erros, retornou, pela segunda, vez ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitou respeitosamente ao funcionário JANUARIO que fosse feita nova retificação e o mesmo lhe respondeu “que não iria fazer nova retificação pois o profissional necessário para fazer as medições corretas do galpão comercial seria um engenheiro civil e não um agrimensor e que requerente poderia buscar seus direitos”. Argumenta que infrutífero o pedido administrativo, desde então não conseguiu dar andamento ao seu projeto de investimento pela não emissão da documentação correta pelo Cartório de Registro de Imóveis. Em face do alegado, requer a condenando da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) e na obrigação de fazer de retificação documental, com a medição correta do galpão comercial, e, subsidiariamente, caso não seja possível a aludida retificação, a condenação em danos morais, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a título de repetição de indébito. Juntou documentos. Despacho de ID 29595635 que concedeu ao autor a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 31850904) A parte autora apresentou réplica. (ID 32527033) Despacho de ID 40512172 que determinou a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas a produzir, justificando objetivamente a sua necessidade e o que se pretende provar, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. A parte autora peticionou requerendo a produção de prova testemunhal. (ID 42090754) A parte requerida peticionou reiterando as preliminares levantadas na contestação, bem como requerendo a produção de prova testemunhal. (ID 43120191) Despacho de ID 47170216 que deliberou a necessidade da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução de ID 47170216. Na oportunidade, realizado o depoimento pessoal do autor e dos réus, bem como a oitiva de uma testemunha do autor e de um informante da parte requerida. Após, foram apresentadas alegações finais remissivas à inicial e à contestação. Ao final, este Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Com efeito, o feito comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Da justiça gratuita Requer a parte requerida a concessão da justiça gratuita. Com efeito, o réu MAXIMILIANO BRANDÃO FILHO é tabelião titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Codó/MA. Logo, a declaração acostada no ID 31850912 – Pá.02 não demonstra por si só e de forma inequívoca, sua insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos do processo. Por sua vez, em relação ao requerido ANTÔNIO JANUARIO MATOS nada foi juntado para comprovar sua hipossuficiente econômica. Assim, indefiro o pedido. Da ilegitimidade passiva dos réus ANTÔNIO JANUARIO MATOS e MAXIMILIANO BRANDÃO FILHO Sustentam os réus a ilegitimidade de ambos para figurarem no polo passivo da presente demanda. No que se refere ao requerido ANTÔNIO JANUARIO MATOS, verifico que lhe assiste razão. O aludido réu, na qualidade de funcionário do cartório, não responde por eventuais danos provocados, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.934/95, in verbis: “Art. 22 - Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. ” Pela mesma razão, não há que se falar em ilegitimidade do requerido MAXIMILIANO BRANDÃO FILHO, pois, como titular da serventia, é legitimado para responder aos termos da demanda em que se pretende indenização pelos alegados danos provocado por seu preposto, no exercício da atividade notarial. Assim, acolho em parte a presente preliminar, a fim de excluir da lide o réu ANTÔNIO JANUARIO MATOS. Da inépcia da inicial Sustentam os réus, por fim, a inépcia da inicial. Com efeito, ao contrário do afirmado pela parte requerida, o pedido da parte autora de condenação dos réus pelos supostos danos morais suportados não é juridicamente impossível. Por fim, não verifico a alegada ausência de coerência lógica entre os fatos e o pedido. Logo, não vislumbrando a inépcia da petição inicia, também rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O núcleo da controvérsia reside em averiguar a alegada falha na prestação dos serviços notariais e de registro. Com efeito, sujeita-se aos ditames das normas consumeristas a relação jurídica estabelecida entre o prestador do serviço notarial e o usuário deste serviço. Nesse sentido, aponta o presente julgado do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. TABELIÃO. CAUSA DE PEDIR ORIUNDA DE ATO NOTARIAL PRATICADO NO EXERÍCIO DA FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CPC. RESULTADO IDÊNTICO. ART. 53, V, DO CPC. REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO. CONCEPÇÃO AMPLA DE DELITO, PARA ABRANGER ILÍCITOS CIVIS. PRECEDENTES. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial, de modo que o consumidor pode ajuizar ação de responsabilidade por atos oficiais praticados pelo tabelião ou notário no foro de seu domicílio. a teor do que previsto no art. 101, I, do CDC. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC. (CC n. 187.148, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/04/2022.) (grifou-se) Todavia, a responsabilidade civil dos titulares de serventias é subjetiva, nos termos do supratranscrito art. 22, da Lei nº 8.934/95, que regulamenta o artigo 236, da CF/88. Feito o registro, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a falha na prestação do serviço notarial. Com efeito, o caderno processual não aponta, de forma segura, que o alegado erro na documentação do galpão comercial se deu por ato de ANTÔNIO JANUARIO MATOS ou qualquer outro preposto do requerido MAXIMILIANO BRANDÃO FILHO. Isso porque não há prova que indique a realização de atividade atípica e não prevista na tabela de emolumentos por preposto do oficial do registro como o serviço de despachante. Assim, a toda evidencia, a contratação do profissional que elaborou o memorial descritivo contido no ID 29433016 –Pág. 14 e 15 ficou a cargo do próprio autor, bem como de toda a documentação necessária à realização do ato registral pretendido. Dessa forma, as declarações contidas na escritura de compra e venda e na respectiva certidão do imóvel foram feitas à luz da descrição do trabalho técnico apresentado. Logo, eventual discrepância entre os dados contidos no ato registral com a realidade do galpão comercial, como por exemplo a área construída, não pode ser atribuída ao serviço notarial realizado pelo réu MAXIMILIANO BRANDÃO FILHO. Ora, inexistindo elementos que demonstrem a falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil do oficial do registro apta a ensejar a reparação dos danos morais e materiais alegados na inicial. No que se refere ao pleito cominatório do autor, verifico que inexiste nos autos qualquer documento que indique o erro quanto à medição correta do galpão comercial. Repiso que o ato notarial se baseia na descrição do trabalho técnico apresentado pelo próprio autor. Portanto, não merecem amparo os pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o processo sem resolução de mérito quanto ao réu ANTÔNIO JANUARIO MATOS, ante sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. P. R. I. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA