Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827703-16.2020.8.10.0001.
AUTOR: WILNA DA COSTA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA:
autora: a) “A presente ação visa à obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva praticada pelo Requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de JUROS DE CARÊNCIA, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor”; b) “A Requerente é professora e contratou empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$ 24.311,22 (vinte e quatro mil, trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 681,06 (seiscentos e oitenta e um reais e seis centavos), com taxa mensal de juros de 2,53%”; c) “Recentemente, a Requerente observou que seu contrato havia determinada cobrança por JUROS DE CARÊNCIA no importe de R$ 162,52 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), os quais, adicionados ao capital financiado, sofrem incidência de juros remuneratórios”; d) “Vale destacar que a cobrança indevida de tal seguro não limita seus efeitos ao valor indicado como ‘juros de carência’, pois, ao final, onera o contrato ao final em R$ 162,52(duzentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos). Assim, resta evidente o dano causado ao autor pela cobrança indevida do JUROS DE CARÊNCIA BB CREDITO PROTEGIDO, eis que onerou o contrato em 1,27 parcelas, conforme detalhado na tabela em anexo”; e) “Com isso, o Requerido tem causado transtornos à parte Requerente, haja vista que está causando presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente”. Com base nestes argumentos, requer o benefício da justiça gratuita, bem como: a) “A procedência final da demanda, com a declaração da nulidade da cobrança referente aos JUROS DE CARÊNCIA e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado (864686704)”; b) “A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”; c) “Que seja DETERMINADO ao Requerido que proceda à exclusão das quantias acrescidas ao contrato decorrentes da incidência dos JUROS DE CARÊNCIA, cujos efeitos devem ser excluídos do empréstimo correspondente à operação”; d) “A condenação do Requerido ao pagamento de repetição do indébito em dobro, referente à onerosidade acrescida ao contrato, qual seja 1,27 parcelas (NCPC, art. 330, §2º)”. Inicial instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos das operações bancárias, dentre outros. Contestação apresentada pelo Banco do Brasil em id 46167224, na qual alega, preliminarmente, carência de ação por ausência do interesse de agir e a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que efetuou a cobrança exatamente do que foi pactuado, havendo a previsão contratual de financiamento dos juros de carência, agindo, assim, no exercício regular do direito. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica (certidão de id 47945199). Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes permaneceram inertes (certidão de id 53235026), razão pela qual foi determinada a inclusão do processo em pauta para julgamento. Eis o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Inicialmente, sobre a preliminar suscitada, tem-se que a ausência de tentativas administrativas de solucionar a controvérsia não compromete o interesse de agir. A inicial está satisfatoriamente instruída com os documentos que demonstram a incidência dos juros de carência contra o qual se insurge a autora. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, caberia ao requerido comprovar que a autora detém recursos suficientes ao custeio da demanda, todavia, nada trouxe aos autos, motivo pelo qual rejeito o pedido de revogação da benesse. Assim, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. Busca a parte autora promover a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida para afastar a incidência de juros de carência, que reputa abusivos, além da restituição em dobro da correspondente quantia e indenização por danos morais. Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é de natureza consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que aos contratos bancários se aplicam as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula nº 297 do STJ. É indubitável que o art. 6º, V, do CPC prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente. Nesse passo, o artigo 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual. Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código. Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao arbítrio da parte autora, tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta. Ressalte-se que o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor quanto o consumidor. Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, concluo que os juros de carência aplicados ao contrato impugnado não ofendem o Código de Defesa do Consumidor e estão em conformidade com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade.” (…) (REsp 1673220; Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; DJe 01.08.2017) A propósito, os empréstimos firmados pela parte autora apontam de forma clara a incidência dos juros de carência, e o desconto da primeira parcela somente após alguns dias da contratação. Assim, contrariamente ao alegado pela autora, tal cobrança se refere ao período compreendido entre o recebimento do crédito e o início do pagamento das parcelas. Como se vê, o pagamento da primeira parcela somente se deu dias após a contratação, de modo que a autora, além da ciência dessa cobrança, foi agraciada com o desconto postergado, pelo que não há falar em abusividade. Assim, inexistente a alegada abusividade na cláusula contratual impugnada, não havendo direito em restituição da quantia paga e nem reparação por danos morais, porquanto inexistentes.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por WILNA DA COSTA MENDES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa.