Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO n.º 8002546-35.2020.8.10.0001 (202021)
AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO)
Autor do fato: DOMINGOS DE JESUS COSTA
Vítima: YGLÉSIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA
Advogado: ISAAC MOUSINHO SEGUNDO, OAB/MA Nº 9.397
Inc. Penal: arts. 139 e 140, todos do CPB
SENTENÇA
Recebi em 30/03/2021.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VIII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo criminal.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado pela autoridade policial do DCCT/SEIC (Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos), em razão do(a/s) autor(a/s) do fato DOMINGOS DE JESUS COSTA, ter supostamente praticados o(s) delito(s) de difamação e injúria contra o(a/s) ofendido(a/s) YGLÉSIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA, decorrente de fatos praticados em 17/01/2020, o qual foi distribuído inicialmente no 1ª Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, havendo sido exarada decisão declinatória de competência para o Termo Judiciário de Raposa-MA, conforme decisão de fl. 52/53.
Pois bem, o art. 145 do CP estabelece que, nos crimes previstos no Capítulo V, nos quais se encontra(m) o(s) delito(s) de difamação e injúria, somente se procedem mediante queixa, sendo, assim, delitos que se apura mediante ação penal privada.
In casu, a vítima permaneceu inerte e não ofereceu queixa-crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto nos arts. 103 do CP e 38 do CPP.
Desse modo, verifico que assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de fl. 59, tendo em vista que caracterizada está a decadência e consequentemente deve ser extinta a punibilidade com relação aos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140, ambos do CP), nos termos do art. 107, IV, do CP e conforme ensinamentos do ilustre Julio Fabbrini Mirabete transcritos, in verbis:
"A decadência é a perda do direito de ação ou de representação, em decorrência de não ter sido exercido no prazo previsto em lei, constituindo-se, pois, em causa de extinção da punibilidade. Atinge, portanto, o próprio direito de punir do Estado, de forma direta nos casos de iniciativa privada, e indireta nas hipóteses de ação pública dependente de representação, porque, extinto o direito de delatar, não pode agir o Promotor de Justiça". (Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 534).
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 145, 103 e 107, IV, todos do Estatuto Repressor, e arts. 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de DOMINGOS DE JESUS COSTA, em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 139 e 140, ambos do CPB, imputados a(o/s) mesma(o/s) nos presentes autos, em razão, da decadência.
Sem custas, por se tratar de ação que segue o rito do Juizado Especial Criminal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado para os fins legais.
Raposa (MA), 21/05/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza Titular