Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 8009811-30.2016.8.10.0001 (3122016)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
DENUNCIANTE: O ESTADO
AUTOR DO FATO: ROBERLAN GUSMAO ALMEIDA/
LUIZ MOREIRA RAMOS SILVA (OAB 4916-PA)
Vistos, etc.
Trata-se de DENÚNCIA em desfavor de ROBERLAN GUSMÃO ALMEIDA, pela suposta prática de "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano" (Art. 309 da Lei nº 9.503/97).
Referido dispositivo legal prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O autor do fato aceitou proposta de transação penal, às fls. 88, mas não a cumpriu, razão pela qual o Ministério Público ofereceu denúncia.
Não obstante as diversas peças existentes nos autos, tenho que não existe mais razão para o prosseguimento da presente ação criminal, em virtude da prescrição.
Sobre o aludido instituto jurídico, veja-se:
Art. 109 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (.)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. (Grifo nosso).
Isto posto, nos termos do artigo 107, IV e 109, V, ambos do CPB, declaro extinta a punibilidade de ROBERLAN GUSMÃO ALMEIDA, em decorrência da prescrição, circunstância esta que impede o exercício do jus puniendi do Estado.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), 17 de junho de 2021.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES
Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal