Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 8011024-03.2018.8.10.0001 (9462018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
DENUNCIANTE: ISIS MARIA MIRANDA VIDAL SILVA
AUTOR DO FATO: JULIANA FERNANDES SILVA CUTRIM
FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem ciência da Sentença exarada que segue:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra a autora do fato JULIANA FERNANDES SILVA CUTRIM, pela prática do crime previsto no Art. 147, do Código Penal, contra ISIS MARIA MIRANDA VIDAL SILVA.
Dispensado o Relatório (art. 81, §3º da Lei 9.099/95).
Decido.
Verifica-se que o órgão Ministerial manifestou-se em parecer às fls. 84/85, pugnando pelo arquivamento do presente procedimento, pois no seu entender a conduta da autora não está apta a configurar o crime de ameaça, visto que este delito configura uma ofensa à liberdade pessoal, tolhendo-lhe o espírito, impondo, psiquicamente, freios e limitações. No entanto, para a correta configuração típica se exige do autor a vontade livre e consciente de ameaçar, de ânimo calmo e refletido, intimidando a vítima mediante a promessa de causar-lhe um mal injusto e grave, o que não ocorreu no caso descrito.
Pelo que se colhe dos autos, observa-se que não restou comprovado que a investigada tenha incorrido na prática descrita no artigo acima, uma vez que o artigo 147 do Código Penal vincula ameaça a um elemento subjetivo específico, sendo esse, mal injusto e grave o que é incompatível com uma manifestação em momentos de ira, raiva, cólera e descontrole emocional. Nesse sentido, assevera Fragoso que não há crime "se a ameaça constituir apenas uma explosão de cólera, não revelando o propósito de intimidar."
De toda sorte, ainda que se considerasse típica a conduta, verifica-se que não consta nos autos Termo de Representação da vítima, condição imprescindível para a propositura da ação acusatória, com fulcro no art. 38 do CPP c/c art. 88 da Lei 9.099/95.
Isto posto, ante a evidente atipicidade da conduta e ausência de termo de representação, acolho o parecer ministerial às fls. 84/85, por suas próprias razões e fundamentos e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente Registro Criminal instaurado contra JULIANA FERNANDES SILVA CUTRIM.
Em relação aos autos de n° 1049/2018 (que conforme certidão de fl. 70 estão apensos a estes), determino seu ARQUIVAMENTO, haja vista o cumprimento integral da transação penal, conforme comprovantes às fls. 186 e 188.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Após os Trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa por definitivo.
São Luís, 07 de fevereiro de 2019.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO
Juíza de Direito titular do 1º JECRIM