Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 8018317-92.2016.8.10.0001 (7402016)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: SALINE ROCHA SOUSA
ADVOGADO: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS ( OAB 13618-MA )
AUTOR DO FATO: VANESSA COSTA BOAES e VANESSA COSTA BOAES
PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE ( OAB 16162A-MA )
Registro Criminal nº 740/2016 - JECRIM
Querelante - SALINE ROCHA SOUSA.
Querelada - VANESSA COSTA BOAES.
Incidência Penal - art. 139 do CP.
Sentença
Processo visto em correição ordinária.
Dispensado o Relatório (art. 81, §3º, da Lei 9.099/95).
Decido.
Reza o art. 139 do CP:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.(grifei)
O Código Penal, em seu art. 109, V, atribui o prazo prescricional de 04 (quatro) anos para a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado para o crime a que for cominada pena privativa de liberdade máxima igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não exceda a 02 (dois) anos.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato ilícito ocorreu no dia 06 de julho de 2016, informação extraída do Termo Circunstanciado de Ocorrência às fls. 02/03, de forma que o prazo prescricional expirou no dia 05 de julho de 2020, vez que transcorreu sem causas interruptivas ou suspensivas até a atualidade.
O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, tendo seu conteúdo em disciplina substantiva no ordenamento jurídico, podendo ser declarada de ofício, desde que observada sua nitidez nos autos.
Frise-se que, em que pese ter sido celebrado acordo de transação penal no feito, é certo que, durante o prazo de cumprimento das condições impostas, não há, em razão de ausência de previsão legal, suspensão do curso do prazo prescricional, conforme exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 80.148.
Desta forma, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em face da querelada VANESSA COSTA BOAES, em relação ao presente procedimento criminal, em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V do Código Penal.
Dispensada a intimação da autora do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a querelante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2022.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES
Juíza de Direito respondendo pelo 1º JECRIM
Resp: 177188