Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803667-14.2020.8.10.0031.
Autora: FRANCISCA GOMES DE AGUIAR Parte
Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Gomes de Aguiar contra o Estado do Maranhão. A autora afirmou, em síntese, que é professora aposentada, insurgindo-se “contra a contribuição para o financiamento de serviços de saúde destinada ao FUNBEN, uma vez que o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou pela inconstitucionalidade de tal cobrança”. Por esses motivos, pleiteou o cancelamento dos descontos, o acesso à rede pública de saúde, em especial ao “Hospital do Servidor Público”, e a restituição de todas as importâncias deduzidas de sua remuneração nos últimos cinco anos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, aduziu que: a) após o advento da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a contribuição ao FUNBEN passou a ser facultativa; b) “não se pode cogitar da atribuição ao Hospital São Luís, enquanto entidade credenciada pelo réu para operar o plano de saúde em exame, de responsabilidade pela prestação de assistência médico-hospitalar aos servidores públicos que não tenham optado pela adesão ao referido plano”; c) “não há como se cogitar do deferimento à Autora de atendimento médico-hospitalar complementar no Hospital do Servidor Público, sem a correspondente contribuição para o FUNBEN”, pois o nosocômio não integra o SUS. Não houve réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. A questão central do feito reside no exame da suposta ilegalidade das deduções no contracheque da autora a título de FUNBEN (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão). Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, na data de 03.04.2007, julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade nº 1.855/2007 para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99. Logo, a continuidade dos descontos após tal marco temporal configura manifesta compulsoriedade, devendo ser restituídos os valores respectivos, respeitado o prazo prescricional supracitado. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I. O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007. II. Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. III. Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ). IV. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. V. Remessa não provida. (TJMA, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator: Antonio Guerreiro Júnior, Julgamento: 26.02.2014, grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNBEM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARÁTER COMPULSÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) -Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA). II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ). III - Remessa desprovida. (TJMA, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Marcelo Carvalho Silva, Julgamento: 18.09.2013). Por fim, a orientação jurisprudencial do TJMA reza que o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEN, deve ser desvinculado do sistema, razão pela qual não poderá utilizar os serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1. Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2. Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA – Embargos Infringentes EI 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001 (TJ-MA) Data de publicação: 19/08/2015, grifei). Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Maranhão a restituir de forma simples, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ), as importâncias descontadas indevidamente a título de FUNBEN nos contracheques da autora, na forma das súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a cessar imediatamente tais deduções, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada nova cobrança, limitada a R$ 20.000,00. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários (10% do valor da condenação) e as despesas processuais (art. 86 do CPC). Entretanto, tendo em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (concedida anteriormente), a exigibilidade ficará suspensa por 05 anos; já o ente o público, por imposição legal é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o proveito econômico da autora é manifestamente inferior a 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha