Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824709-15.2020.8.10.0001.
AUTOR: MOL (BRASIL) LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LARRY JOHN RABB CARVALHO - OAB/CE26529, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - OAB/MA15857
REU: SMART PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA - ME, MARIANA PILOT SERVICOS DE PRATICAGEM LTDA, MARANHAO PILOT SERVICOS DE PRATICAGEM LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO VITOR BRITO DUARTE - OAB/MA19643, DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - OAB/MA10857, AMANDA LIMA DA COSTA - OAB/MA17957 Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOHNNY SANCHES VALE - OAB/MA4400, DAYANE LOUREIRO RODRIGUES - OAB/MA7557-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA6910-A SENTENÇA MOL (BRASIL) LTDA., qualificada, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA em face de SMART PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA. – ME, MARIANA PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA. e MARANHÃO PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA. ME, qualificados, pelos motivos a seguir aduzidos. Relata a Requerente que a presente ação tem o objetivo de resguardar o direito da MOL ao serviço obrigatório e essencial de praticagem mediante o pagamento de preço livremente negociado entre as partes. Segundo relata o preço do serviço de praticagem, historicamente e de acordo com a legislação que regula a matéria, deve ser livremente negociado entre as partes. A negociação dos preços de praticagem em nome da MOL sempre se deu por intermédio do Centro Nacional de Navegação Transatlântica (“CENTRONAVE”), associação secular, fundada em 1907, que representa empresas de navegação estrangeiras em regular operação no Brasil (“Companhias de Navegação Associadas”). O CENTRONAVE possui acordo vigente de preços com 31 dos 34 práticos da Zona de Praticagem 4 (Itaqui, Alumar e Ponta da Madeira/MA) para a prestação do serviço de praticagem no Porto da Baía de São Marcos, São Luís/MA. Alega que as PRATICAGENS DO MARANHÃO aplicam à MOL preços negociados com o SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO ESTADO DO MARANHÃO – SYNGAMAR (“SYNGAMAR”; “Acordo do SYNGAMAR”), entidade da qual a MOL não faz parte, para a qual a MOL não outorgou poderes de representação e que não defende os interesses da MOL. Com isso, a Autora pretende, por meio desta ação, a declaração que as PRATICAGENS DO MARANHÃO só podem cobrar da MOL os preços do serviço de praticagem que sejam livremente negociados por intermédio do seu legítimo representante (o CENTRONAVE). Até que haja livre negociação e as partes cheguem a um consenso, as PRATICAGENS DO MARANHÃO deverão aplicar os preços do Acordo do CENTRONAVE. A Autora vem requerer que As PRATICAGENS DO MARANHÃO sejam impedidas de cobrar os preços previstos no Acordo do SYNGAMAR, determinando-se que sejam observados os preços do Acordo do CENTRONAVE, até que haja a livre negociação dos novos preços dos serviços de praticagem entre as partes; que a A MARANHÃO PILOT seja compelida a emitir as notas fiscais, referentes às manobras prestadas no passado aos navios BAOSTEEL ELABORATION, NOVA ERA e CENTAURUS DREAM, de acordo com os preços previstos no Acordo do CENTRONAVE. Após a emissão das notas fiscais, a MOL realizará o pagamento da parte incontroversa (R$101.123,90) diretamente da conta bancária da MARANHÃO PILOT. Por fim, requer, ainda, a declaração de que as PRATICAGENS DO MARANHÃO não podem aplicar unilateralmente à MOL os preços negociados com o SYNGAMAR, entidade que não a representa; que as PRATICAGENS DO MARANHÃO só podem cobrar da MOL preços do serviço de praticagem livremente negociados com o CENTRONAVE, entidade que representa a MOL; e até que as PRATICAGENS DO MARANHÃO negociem livremente os preços do serviço de praticagem com a MOL, por intermédio do seu legítimo representante (o CENTRONAVE), e cheguem a um consenso, deverão ser aplicados os preços do Acordo do CENTRONAVE. Com a inicial vieram os documentos. Decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 34936069. Contestação MARIANA PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA. ID 36947981. Juntou documentos. Contestação SMART PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA. - ME. ID 38201128. Juntou documentos. Contestação MARANHÃO PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM ID 38394646. Juntou documentos. Ata de audiência de conciliação ID 40733070. Réplica ID 42093907. Despacho determinando intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 43356486. Manifestação da parte Ré SMART PILOTS ID 44635567. Manifestação da parte Autora ID 45137657. Manifestação da parte Ré MARIANA PILOT ID 45183397. Manifestação da parte Ré MARANHÃO PILOT ID 45485649. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao exame e decisão. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível