Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLUBE DE MAES "SAGRADA FAMILIA" DA VILA EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497-A RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0825121-72.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO ajuizada por CLUBE DE MAES "SAGRADA FAMILIA" DA VILA EMBRATEL em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Despacho determinando a emenda da inicial, notadamente, quanto à parte apontada como requerida, bem como no que pertine a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, conforme ID Num. 69077170 - Pág. 1. Intimado(a), a parte requerente não cumpriu os termos do despacho, como se observa na petição de ID. Num. 71631597. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Verifica-se da análise do caso vertente que a parte requerente, embora intimada para emendar a inicial quanto a parte apontada como requerida, bem como no que pertine a representação processual, o mesmo apenas substituiu o polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para SEGUNDA PROMOTORIA DE FUNDAÇÕES E INTERESSES SOCIAIS DA CAPITAL. Entretanto, nem o Ministério Público, tampouco a promotoria indicada, possuem personalidade jurídica para figurar, de forma autônoma, no polo passivo da demanda, ainda mais que se trata de uma ação ordinária e não um mandado de segurança contra ato de Promotor de Justiça. Além disso, a procuração juntada aos autos com a inicial, além de ser datada de 13/12/2021 e a presente ação foi ajuizada em maio de 2022, observa-se que os poderes visavam a atuação do advogado junto ao Ministério Público Estadual, que deveria ter sido atualizada. Assim, segundo o que consta no art. 321, parágrafo único do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O art. 330, inciso IV do CPC contém comando no mesmo sentido: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I c/c 330, IV e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA),Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública