Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Endereço
réu: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar.BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 - (99)8448-7570 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0804295-78.2017.8.10.0040 Autor (a): RITA AUGUSTO DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros da Sra. Rita Augusto da Silva Santos (ID 145228314), em face da sentença (ID 139003703) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inércia da parte autora. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e nulidade, por não observar a suspensão processual decorrente do falecimento da autora, tampouco esgotar as providências para habilitação dos sucessores, como determina o art. 313, §2º, do CPC. Intimado para apresentar contrarrazões, o Banco BMG quedou-se inerte (certidão ID 147733143). Os embargos foram interpostos de forma tempestiva (certidão ID 147733139). Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão aos embargantes. Verifica-se dos autos que: a) foi noticiado o falecimento da autora em abril/2024, com juntada de certidão de óbito e pedido de habilitação de herdeiros b) houve decisão determinando a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores c) posteriormente, a sentença extinguiu o feito por abandono, sem que houvesse decisão apreciando definitivamente a habilitação ou certificando a impossibilidade de localização dos herdeiros. A sentença, portanto, não enfrentou questão essencial — o falecimento da parte autora e a necessidade de oportunizar a sucessão processual — configurando omissão relevante e erro material. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a nulidade da sentença de ID 139003703, tornando-a sem efeito, determinando: Reativação do feito, com o regular processamento da habilitação dos herdeiros já peticionada (IDs 145237361 e 145787554); Intime-se o advogado dos herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar e/ou complementar a documentação necessária; SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível