Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO MARINHO FERNANDES ADVOGADO (A): MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7.517) APELADO (A): O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM PROCURADOR (A): KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de Cruzeiro real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Amparo Marinho Fernandes, em 11.05.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 12.04.2022 (Id. 18593751), pelo juiz de Direito Titular da Comarca de Arari respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos nº 0000092-63.2018.8.10.0140, ajuizada em 08.01.2018, em desfavor do Município de Vitória do Mearim, assim decidiu: “...julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais constantes no Id. 18593755, aduz, em síntese, a parte apelante, que o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados, ao fundamento de que cabia à parte autora, ora apelante, a demonstração, por meio de prova documental, a data do efetivo pagamento, quando, a seu entender, competia ao Município apelado trazer aos autos essa informação. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que a sentença recorrida seja totalmente reformada e julgados procedentes todos os pedidos da inicial " no sentido de: (a) declarar que é devida a recomposição salarial em favor da parte Autora no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão de moeda para o plano real; [b] condenar o Réu a imediata implantação do referido índice aos vencimentos da parte Autora [c] condenar o Réu (ora Apelado) ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes, notadamente diferenças salarias, seus reflexos não-percebidos durante a relação estatutária das partes; considerando como termo "a quo" a data de ajuizamento da ação, com a respectiva correção monetária e juros legais referente às condenações contra a fazenda pública; e, [d] condenar o Réu em honorários advocatícios de 20%; por ser de direito e da mais lídima JUSTIÇA." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.18593760, defendendo, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que "o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), decidiu que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” e que " No caso em apreço, o cargo da parte apelante - PROFESSORA, sofreu reestruturação remuneratória com o advento DA LEI Nº 288-2006, QUE DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO..." Sustenta mais, que caso não se entenda que a reestruturação remuneratória implica em perda do direito à implementação do percentual de URV, este deve ser apurado em liquidação de sentença, não devendo ser aplicado o índice de 11,98%. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, " pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedente o pleito inicial, em percentual a ser apurado em sede de liquidação." ( Id.20119658).” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Vitória do Mearim, exercendo o cargo de professora, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos na proporção de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, bem como à incorporação e pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, de forma retroativa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelante a ter implantado em seus vencimentos o índice de 11,98%, em decorrência da possível errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, contudo, por fundamento diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição. É que da análise dos autos, verifico que a carreira da parte apelante sofreu reestruturação remuneratória em 2006, com a Lei Municipal nº 288/2006 (Id.18593761), que " Concede reajuste salarial aos servidores do quadro do Magistério Municipal de Vitória do Mearim, e dá outras providências.", e como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os professores do Município de Vitória do Mearim, ocorreu no ano de 2006, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 08.01.2018, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Quanto à temática da recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, ao qual o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJMA. APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018). Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-63.2018.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM/MA
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, porém, por fundamento diverso, ante a ocorrência da prescrição. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4