Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BERNARDO NUNES DE ALMEIDA FILHO
Requerido: MUNICIPIO DE BREJO SENTENÇA
Intimação - PROC. 0001334-89.2017.8.10.0076 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BERNARDO NUNES DE ALMEIDA FILHO em face de MUNICIPIO DE BREJO, sustentando: O Autor foi devidamente aprovada através do concurso pública nº 001/2007 Município de Brejo/MÁ para ocupar o cargo de VIGIA, lotado na Secretaria Municipal de Educação, mais especificamente na Unidade Escolar Or. Dthon Mello, a partir do dia 22 de dezembro de 2008. Ocorre que no mandado do Prefeito JOSÉ Farias de Castra (2009 - 2012), houve a suspensão de todas as nomeações e posses referentes àquele concurso, sendo o autor afastado de sua função. No final do mandato daquele prefeito, em junho/2012, por meio da portaria n 331/GP/2012, decidiu renomear o Autor no cargo de Vigia, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO. Ocorre que, o prefeito OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO (gestão 2013-2018), destituiu novamente o Autor sob o argumento de que haveria "preterição na ordem de classificação, tendo sido admitido de forma irregular". Em 2013, o autor foi reintegrado ao cargo, após sentença referente ao MS nº 353-02.2013.8.10.0076, e foi determinado que o Autor fosse reintegrado e lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Em fevereiro de 2014, de acordo com a Portaria n0 791/2014. o Autor foi efetivamente reintegrado a secretaria indicada pela sentença. Mesma com a MS favorável e sem demonstrar que houve o processo administrativo para o afastamento do funcionário, a gestão da época não repassou os vencimentos referentes ao ano de janeiro de 2913 a maio de 2014. mesmo o Autor tendo direito líquido e certo para receber seu salário comprovado, se viu lesado pela administração nesse período de tempo em que deixou de receber seus vencimentos. Após a reintegração, ficou clara a tentativa de prejudicar o Autor, uma vez que o mesmo foi lotado para trabalhar na Delegacia da Polícia Civil do Município, conforme atesta a Portaria nu 1098/2014 para exercer, em tese, sua função. Contudo, no início do exercício foram repassadas instruções e responsabilidades diversas aos do cargo para o qual prestou concurso: agora ele estava cumprindo a função de carcereiro dentro da Delegacia, uma vez que possuía as chaves de acesso corredor onde ficavam os presos. Ocorre que no dia 15/02/2014, no exercício de sua função desviada, por volta das 21:30, um preso identificado como " Marquinhos" lhe chamou pedindo água para beber, e que quando abriu o portão de acesso ao corredor das celas, foi surpreendido e agarrado por outro preso, alcunha "Tide". Os presos o ameaçaram e obrigaram-no a entregar as chaves das outras celas para que liberassem os outros presos. Em seguida, eles prenderam o Autor em uma das celas. Em linha contínua, um outro preso conhecido como "Piaba" soltou o Autor, e este verificou que o cartório foi arrombado e os presos levaram vários celulares da delegacia e a moto de propriedade do Autor. (...) Comprovada por via Judicial que houve a irregularidade da dispensa do servidor público sem prévia instauração da procedimento administrativo, conforme sentença favorável da MS ng 353-02.2913.3.I9L9978. A Administração Pública é obrigada a pagar todas as parcelas vencidas e vincendas até a reintegração, incluindo-se o pagamento dos salários, das férias, 0 salário, FGTS, bem como o restabelecimento da assistência médica/odontológica, etc. Requer, ao final: 4. A procedência do pedido condenando-se o Requerido ao pagamento integral das despesas necessárias ao conserto da motocicleta de propriedade do Requerente no valor de RS 403,00 (quatrocentos e três reais), bem como ao pagamento de dano moral no valor de RS R$ 100.000,00 (cem mil reais); 5. A procedência do pedido condenando-se o Réu ao pagamento dos vencimentos, mais o 13° salário e férias proporcionais referentes aos anos de 2013 até maio de 2914, totalizando o valor corrigido monetariamente em RS 25.313,88 (vinte e cinco mil e trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), mais o pagamento do INSS do período. Despacho inicial em ID 27722187, página 29. Contestação em ID 27722187, página 35/40. Certidão informando ausência de réplica em ID 27722187, página 50. Despacho saneador em ID 59386977. Termo de audiência em ID 69135269. Alegações finais do autor em ID 79082109 e do requerido em ID 119205835. É o relatório. Decido. Os pedidos formulados e que ora se julgam foram propostos anteriormente pelo Requente, devidamente julgados no bojo dos processos nº 0000364-60.2015.8.10.0076 (indenização por danos morais e materiais em decorrência da fuga dos presos) e 0000602-79.2015.8.10.0076 (pagamento de verbas indenizatórias). Assim, como o direito veiculado foi devidamente decidido em ação anterior, incabível se apresenta o ajuizamento de nova ação entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido, sob pena de ofensa à estabilidade das relações jurídicas decorrente da coisa julgada. Ressalto que todos os pedidos foram propostos pelo mesmo advogado, sequer sendo necessária a manifestação prévia. Destarte, a extinção do processo se impõe, em face da coisa julgada, erigida em pressuposto processual negativo de válida constituição de outro processo em que se apresente a tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido. Com estas considerações julgo resolvido o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo-MA, 29 de agosto de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca