Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 10:25
Remessa
17/10/2022, 08:05
Recebimento
10/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:45
Publicação
08/10/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DORALICE LIMA CRUZ Advogada da
requerente: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
Requerido: ICATU SEGUROS S/A Advogado do
requerido: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se, servindo o presente como mandado. Timon/MA, 05 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Processo nº 0804307-27.2020.8.10.0060
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DORALICE LIMA CRUZ Advogada da
requerente: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
Requerido: ICATU SEGUROS S/A Advogado do
requerido: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se, servindo o presente como mandado. Timon/MA, 05 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Processo nº 0804307-27.2020.8.10.0060
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:29
Documento (Certidão)
09/08/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:16
Remessa
01/08/2022, 15:57
Cálculo de Liquidação
01/08/2022, 15:57
Recebimento
20/07/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:51
Outras Decisões
19/07/2022, 13:54
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
11/07/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 19:47
Publicação
09/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORALICE LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 RÉU(S): ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804307-27.2020.8.10.0060
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 08:38
Recebimento (competência exclusiva)
26/05/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289) Apelada: Adelaide de Freitas Santos Advogada: Edilene Lima Brandão (OAB/MA 17.591) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 15648356). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0804307-27.2020.8.10.0060 – TIMON JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Considerações gerais Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado antecipadamente, pela análise das provas documentais carreadas aos autos, vez que as partes foram devidamente intimadas para abalizarem as questões de fato e de direito, com advertência de que o silêncio ou eventual pedido genérico seria interpretado com anuência ao julgamento antecipado, tendo a autora permanecido inerte, enquanto a requerida informado não ter outras provas a produzir. In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas. Ademais, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, conclui-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2. Do mérito Versam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação de danos morais e materiais advindos de descontos em folha de pagamento supostamente não autorizados pelo requerente, em favor da requerida. Os documentos acostados aos autos, mormente a cópia do contracheque da parte autora (Id 36347646-pág1), demonstram o desconto mensal de valores referente à mensalidade da Seguradora suplicada. Ocorre que a parte autora afirma que desconhece totalmente a empresa ré, bem como a finalidade dos descontos questionados, sendo estes, portanto, ilícitos, pois efetuados sem sua autorização. Nesse ponto, destaca-se que a requerida não se desincumbiu em produzir prova em sentido contrário, o que era ônus seu, ou seja, deveria ter apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo-se ressaltar que, na decisão de Id 51988467, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da suplicante/consumidora. Em momento algum comprova a demandada que houve contratação pela suplicante ou que esta postulou sua inclusão nos quadros da Associação Beneficente do Estado do Maranhão que justificasse tais descontos. Nesse contexto, reconheço a ausência de autorização expressa do requerente permitindo o desconto questionado em folha de pagamento. Passo, então, à análise dos danos pleiteados. II.2.1. Do dano material O denominado dano material caracteriza-se por atingir o patrimônio da vítima, assim entendido como o conjunto de bens das pessoas, apreciáveis economicamente, ou seja, em dinheiro. Nesse diapasão, para que sejam passíveis de reparação, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, ônus que compete à parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Assim, conforme os documentos acostados aos autos, os danos materiais restaram consubstanciados nos valores mensalmente descontados, de forma indevida, da folha de pagamento do autor, valores estes que não foram impugnados de forma específica pela requerida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. A apelante não se desincumbiu em comprovar que a apelada tenha se associado ou firmado cartão autorização para desconto em folha, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II do CPC. Dano moral: Os danos morais restam caracterizados, pois presente o ato ilícito praticado pela apelante, ante ao desconto, sem autorização, realizado na folha de pagamento da apelada. Danos materiais: Os danos materiais, para que sejam passíveis de reparação, exigem a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, o que restou consubstanciado nos valores mensalmente descontados, de forma indevida, da folha de pagamento da apelada, valor esse que não foi impugnado de forma específica. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038536009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 31/10/2013). Por conseguinte, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, respeitado o prazo prescricional trienal, contados retroativamente do ajuizamento da ação, tudo nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, c/c art. 42 do CDC, em razão da relação entre as partes se caracterizar como relação de consumo, o que, inclusive, já ficou assentado no decisum de Id. 51988467. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA DE PRÊMIOS DO SEGURO "VIDA TRANQUILA" NAS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. A ré RGE é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a cobrança dos serviços não solicitados era feita na fatura de energia elétrica de sua emissão 2. A pretensão ao ressarcimento de valores cobrados por serviços não contratados ampara-se na vedação do enriquecimento sem causa, cujo prazo especial de prescrição encontra atual previsão no art. 206, § 3º, inciso IV, do CCB/02. Repetição limitada ao prazo trienal, contado retroativamente, do ajuizamento da ação. 3. Diante da negativa da parte consumidora relativamente à contratação, cumpria à ré fazer prova da mesma. Não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se irregular a cobrança. Faz jus a parte autora ao cancelamento das cobranças e à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável. 4. Omissis. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70063729651, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene... Maria Michel, Julgado em 19/03/2015).(TJ-RS - AC: 70063729651 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2015) – Destacamos. II.2.2. Do dano moral In casu, a parte ré deve responder também pelos danos causados pela falta de vigilância e cautela. Além de que, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem entendido que os danos morais são presumidos; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. A pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. PEDIDOS PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046682662, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 01/03/2012). Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Deste modo, em face das circunstâncias do caso concreto, bem como tendo em vista a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pela requerente, levando-se em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. III. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de autorização expressa da parte autora permitindo o desconto da mensalidade questionada em folha de pagamento; condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54/STJ), respeitando-se o prazo prescricional trienal, contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte demandante, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súm. 362, STJ) e dos juros moratórios a partir da citação (art.405 do CC). Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pela requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, mantenho a tutela de urgência antes deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 18 de outubro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon A sentença perfeita. Inquebrável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:53
Publicação
02/03/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804307-27.2020.8.10.0060.
AUTOR: DORALICE LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDÃO - PI12676
RÉU: ICATU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,17 de fevereiro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 17/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2022, 09:07
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:52
Publicação
03/12/2021, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804307-27.2020.8.10.0060.
AUTOR: DORALICE LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
RÉU: ICATU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,24 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 01/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 10:56
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:39
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:39
Petição (Apelação)
11/11/2021, 11:13
Publicação
21/10/2021, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804307-27.2020.8.10.0060.
AUTOR: DORALICE LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
RÉU: ICATU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I - RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DORALICE LIMA DA CRUZ em desfavor de ICATU SEGUROS, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que vem sendo descontado, mensalmente, em seu contracheque, quantia em favor da requerida, muito embora não tenha firmado qualquer negócio jurídico com a mesma. Com a inicial vieram os documentos de Id 36347645 e ss. Em decisão de Id 36349212 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como concedida a tutela de urgência postulada. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, remetendo-se a parte autora para a plataforma do consumidor. Contestação acompanhada de documentos em Id 37763926 e ss. Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo se manifestação sobre a peça de defesa apresentada, vide Id 51243553. Decisão em Id 51988467, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos. Na mesma ocasião. Foi oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, apenas a demandada se manifestou aduzindo não ter provas a produzir (Id 52917635), permanecendo inerte a autora, consoante certidão de Id 54385674. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Considerações gerais Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado antecipadamente, pela análise das provas documentais carreadas aos autos, vez que as partes foram devidamente intimadas para abalizarem as questões de fato e de direito, com advertência de que o silêncio ou eventual pedido genérico seria interpretado com anuência ao julgamento antecipado, tendo a autora permanecido inerte, enquanto a requerida informado não ter outras provas a produzir. In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas. Ademais, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, conclui-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2. Do mérito Versam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação de danos morais e materiais advindos de descontos em folha de pagamento supostamente não autorizados pelo requerente, em favor da requerida. Os documentos acostados aos autos, mormente a cópia do contracheque da parte autora (Id 36347646-pág1), demonstram o desconto mensal de valores referente à mensalidade da Seguradora suplicada. Ocorre que a parte autora afirma que desconhece totalmente a empresa ré, bem como a finalidade dos descontos questionados, sendo estes, portanto, ilícitos, pois efetuados sem sua autorização. Nesse ponto, destaca-se que a requerida não se desincumbiu em produzir prova em sentido contrário, o que era ônus seu, ou seja, deveria ter apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo-se ressaltar que, na decisão de Id 51988467, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da suplicante/consumidora. Em momento algum comprova a demandada que houve contratação pela suplicante ou que esta postulou sua inclusão nos quadros da Associação Beneficente do Estado do Maranhão que justificasse tais descontos. Nesse contexto, reconheço a ausência de autorização expressa do requerente permitindo o desconto questionado em folha de pagamento. Passo, então, à análise dos danos pleiteados. II.2.1. Do dano material O denominado dano material caracteriza-se por atingir o patrimônio da vítima, assim entendido como o conjunto de bens das pessoas, apreciáveis economicamente, ou seja, em dinheiro. Nesse diapasão, para que sejam passíveis de reparação, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, ônus que compete à parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Assim, conforme os documentos acostados aos autos, os danos materiais restaram consubstanciados nos valores mensalmente descontados, de forma indevida, da folha de pagamento do autor, valores estes que não foram impugnados de forma específica pela requerida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. A apelante não se desincumbiu em comprovar que a apelada tenha se associado ou firmado cartão autorização para desconto em folha, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II do CPC. Dano moral: Os danos morais restam caracterizados, pois presente o ato ilícito praticado pela apelante, ante ao desconto, sem autorização, realizado na folha de pagamento da apelada. Danos materiais: Os danos materiais, para que sejam passíveis de reparação, exigem a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, o que restou consubstanciado nos valores mensalmente descontados, de forma indevida, da folha de pagamento da apelada, valor esse que não foi impugnado de forma específica. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038536009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 31/10/2013). Por conseguinte, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, respeitado o prazo prescricional trienal, contados retroativamente do ajuizamento da ação, tudo nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, c/c art. 42 do CDC, em razão da relação entre as partes se caracterizar como relação de consumo, o que, inclusive, já ficou assentado no decisum de Id. 51988467. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA DE PRÊMIOS DO SEGURO "VIDA TRANQUILA" NAS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. A ré RGE é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a cobrança dos serviços não solicitados era feita na fatura de energia elétrica de sua emissão 2. A pretensão ao ressarcimento de valores cobrados por serviços não contratados ampara-se na vedação do enriquecimento sem causa, cujo prazo especial de prescrição encontra atual previsão no art. 206, § 3º, inciso IV, do CCB/02. Repetição limitada ao prazo trienal, contado retroativamente, do ajuizamento da ação. 3. Diante da negativa da parte consumidora relativamente à contratação, cumpria à ré fazer prova da mesma. Não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se irregular a cobrança. Faz jus a parte autora ao cancelamento das cobranças e à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável. 4. Omissis. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70063729651, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene... Maria Michel, Julgado em 19/03/2015).(TJ-RS - AC: 70063729651 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2015) – Destacamos. II.2.2. Do dano moral In casu, a parte ré deve responder também pelos danos causados pela falta de vigilância e cautela. Além de que, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem entendido que os danos morais são presumidos; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. A pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. PEDIDOS PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046682662, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 01/03/2012). Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Deste modo, em face das circunstâncias do caso concreto, bem como tendo em vista a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pela requerente, levando-se em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. III. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de autorização expressa da parte autora permitindo o desconto da mensalidade questionada em folha de pagamento; condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54/STJ), respeitando-se o prazo prescricional trienal, contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte demandante, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súm. 362, STJ) e dos juros moratórios a partir da citação (art.405 do CC). Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pela requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, mantenho a tutela de urgência antes deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 18 de outubro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 19/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/10/2021, 00:00
Procedência
18/10/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:37
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 12:37
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:59
Decurso de Prazo
22/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:58
Publicação
21/09/2021, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804307-27.2020.8.10.0060.
AUTOR: DORALICE LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
REU: ICATU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas exclusivamente, em nome do advogado, DR. FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE 23.289), sob pena de nulidade. I.2- Das preliminares suscitadas I.2.1- Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, de ser levado em consideração que a legitimidade ad causam deve ser aferida diante do objeto litigioso, fazendo-se um juízo hipotético acerca do liame subjetivo entre as partes litigantes, decorrente da relação jurídico-material que se vislumbra à luz da causa de pedir narrada na peça portal. Alega a requerida que a estipulante do contrato de seguro suscitado, na peça portal, é a Associação Beneficente do Estado do Maranhão, a quem deveria ser imputada eventual falha na intermediação da prestação de serviço em questão, não podendo a ora demandada responder por fato de terceiro. Acontece, porém, que, ao meu sentir, sendo a relação obrigacional advinda de contrato de seguro coletivo, no qual, a despeito de quem seja o estipulante, o vínculo se estabelece entre os segurados e o segurador, este último quem, efetivamente, vem se locupletando financeiramente com o pagamento do prêmio, vide cópia do contracheque da autora, Id 36347646-pág.1 e ss, no qual se constata consignação em favor de ICATU SEGUROS, entendo ser esta pessoa jurídica legítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual afasto a preliminar em tela. I.I.2.2- Da decadência e da prescrição In casu, cumpre destacar que se trata de obrigação de trato sucessivo, pois o desconto da parcela do seguro nos vencimentos da servidora se renova mês a mês. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, razão pela qual somente as parcelas anteriores aos (03) três anos que antecederam a propositura da ação serão atingidas pela prescrição, a teor do art. art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Em relação à decadência, afasto a sua incidência, eis que o direito da demandante não é atingido pelo mesmo motivo do qual não é atingida pela prescrição, ou seja, por ser o caso de obrigação de trato sucessivo. Assim, não há falar em decadência do direito, vez que a parte autora, no caso em tela, não perdeu o direito, mas tão somente o relativo às parcelas atingidas pela prescrição trienal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, IV DO CC/2002 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TRÊS ANOS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. Por envolver a ação a restituição de valores pagos a título de aluguel, em virtude de contrato de locação firmado pelo apelante sem consentimento da apelada, certo é que a pretensão inicial diz respeito a ressarcimento de enriquecimento sem causa, sendo aplicável à hipótese o prazo prescricional de 03 (três) anos do art. 206, §3º, IV do CC/2002. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a cobrança deverá se restringir às parcelas relativas aos três anos que antecederam a propositura da ação, sendo o período anterior atingido pela prescrição (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.000254-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 11/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegação de decadência afastada. Contrato de trato sucessivo que se renova mês a mês. 2. No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição trienal do artigo 206, §3º, IV, do CC, por se tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. Prescrição reconhecida. 3. A Lei n° 9.656/98 é aplicável à hipótese dos autos, independentemente de ter havido a adequação do contrato firmado entre as partes a esta legislação, por se tratar de pacto de trato sucessivo. 4. Mostra-se abusivo o reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Assim, a previsão do referido reajuste causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Incidência do art. 15, § 3°, do Estatuto do Idoso, que veda esta espécie de aumento. 5. Repetição dos valores pagos a maior devida de forma simples, observada a prescrição trienal. 6. Pedido alternativo, consistente na limitação em 30% do alegado reajuste pela troca de faixa etária, não conhecido. Inovação recursal. Inteligência do art. 300 do CPC. À UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NESTE PONTO, POR MAIORIA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70041596735, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 20/04/2011). Portanto, deve o feito prosseguir tão somente em relação aos supostos descontos indevidos que não foram alcançadas pelo instituto da prescrição. Rejeito, pois, as preliminares sob análise. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – existência ou não de relação jurídica entre as partes; 2 –os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3 – a repetição de indébito. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intime-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 03 de setembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 10/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:13
Documento (Certidão)
23/08/2021, 08:04
Decurso de Prazo
11/08/2021, 02:03
Publicação
24/07/2021, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804307-27.2020.8.10.0060.
AUTOR: DORALICE LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDÃO - PI12676
RÉU: ICATU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,15 de julho de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 15/07/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
16/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:28
Movimentação processual
03/12/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:48
Publicação
09/10/2020, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 11:45
Documento (Certidão)
05/10/2020, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))