Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ/MA Processo nº 0800201-68.2018.8.10.0035 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Indefiro o pedido ID 139732040, eis que o exequente foi devidamente intimado acerca dos cálculos ID 138701330, havendo inclusive, manifestado concordância com tal montante. Ressalte-se ainda que da data do pedido de dilação de prazo até o presente momento já transcorreu lapso temporal próximo a um ano, restando assim ausência de razoabilidade e de fundamento para o referido pleito. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Comparecimento espontâneo do executado. Pagamento parcial. Insuficiência do depósito. Incidência de multa e honorários advocatícios sobre a diferença. Art. 523, § 1º, CPC. Desnecessidade de intimação para pagamento do saldo remanescente. Possibilidade de prosseguimento da execução com penhora e atos subsequentes. Inteligência do art. 526 do CPC, parte final. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22877020520198260000 SP 2287702-05.2019.8.26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2020). Lado outro, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado. Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei, sendo a parte executada intimada para apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, informando se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências e decorridos in albis os prazos acima, certifique-se o transcurso dos prazos e retornem os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA