Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, ALINE SA E SILVA - PI18595 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000248-80.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Compulsando os autos verifiquei que já consta alvará expedido em favor da parte exequente do valor que suplica que seja liberado. Porém, não houve o devido recolhimento das custas do alvará. Com isso, intime-se a parte exequente, por suas advogadas, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas do alvará judicial, bem como seus dados bancários. Com a devida manifestação e recolhimento das custas, expeça-se alvará correspondente ao já expedido no feito, junto ao SISCONDJ. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:21
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:45
Publicação
14/04/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, ALINE SA E SILVA - PI18595 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000248-80.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes, por suas advogadas, por meio eletrônico, para requererem o que entenderem por direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, ALINE SA E SILVA - PI18595 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000248-80.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Compulsando os autos verifiquei que já consta alvará expedido em favor da parte exequente do valor que suplica que seja liberado. Porém, não houve o devido recolhimento das custas do alvará. Com isso, intime-se a parte exequente, por suas advogadas, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas do alvará judicial, bem como seus dados bancários. Com a devida manifestação e recolhimento das custas, expeça-se alvará correspondente ao já expedido no feito, junto ao SISCONDJ. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:21
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:45
Publicação
14/04/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, ALINE SA E SILVA - PI18595 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000248-80.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes, por suas advogadas, por meio eletrônico, para requererem o que entenderem por direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/02/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2022, 08:49
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO (A): ALINE SÁ E SILVA MARTINS – OAB/PI 18595 RECORRIDO (A): BANCO BS2 – BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/MA 22965-A RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva DECISÃO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0000248-80.2017.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI Trata-se, em síntese, de recurso inominado em face de decisão que pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Conforme já fora bem detalhado na sentença, dispenso novo relatório do processo, na forma do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95, e passo à decisão monocrática, com base no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 FONAJE; Art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). Da análise dos autos, verifica-se que, após diversas manifestações da recorrente, sobreveio uma sentença para encerrar o cumprimento de sentença. Ocorre que, sequer foram corretamente apresentados os embargos à execução na forma do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 142 e 143 FONAJE. ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Da decisão de ID. 17324831, que definiu o correto valor a ser executado (quantum debeatur), caberiam embargos à execução no prazo de 15 dias, no entanto a recorrente apresentou apenas uma simples manifestação (ID. 17324835), sem caráter de embargos. Em seguida sucedeu uma nova decisão (ID. 17324840), desta vez apenas para liberar o alvará o valor depositado pelo banco recorrido em favor da recorrente, a qual novamente se insurgiu na petição de ID. 17324844, sem indicar nenhum fundamento legal, mas suscitando rediscussão probatória inviável nesta fase processual. Impende frisar que a recorrente foi intimada da decisão que definiu os termos da execução e que tal decisão possui natureza de sentença, conforme Enunciado FONAJE 143. Assim, uma vez que não foi apresentada a insurgência cabível – embargos à execução, no momento processual correto, configura-se a preclusão temporal o que torna o presente recurso manifestamente incabível. Recurso não conhecido por ser manifestamente incabível – o que faço de forma monocrática. Condenação da recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, 30 de setembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente)
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531-A
Recorrido: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 30.09.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 21 de setembro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000248-80.2017.8.10.0077
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 11:19
Sem efeito suspensivo
20/05/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:14
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:13
Decurso de Prazo
20/02/2022, 12:17
Publicação
29/01/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, ALINE SA E SILVA - PI18595 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAR A PARTE RECORRIDA (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 14 de janeiro de 2022 Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000248-80.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
17/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2022, 12:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 18:33
Decurso de Prazo
24/11/2021, 18:33
Petição (Recurso inominado)
23/11/2021, 23:18
Publicação
08/11/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, ALINE SA E SILVA - PI18595 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000248-80.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO, tramitando na fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte demandante apresentou o pedido como ação nova, informando que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a parcelas de R$ 149,94, fruto do contrato nº. 46013981. Defendeu que a avença teria sido declarada inexistente por juízo, condenando o banco requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Ato contínuo, por desídia da Secretaria Judicial e do próprio magistrado que conduzia a unidade jurisdicional, determinou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na data aprazada, as partes compareceram. Restou infrutífera uma autocomposição. Na oportunidade, a parte requerida contestou a pretensão autoral. Frisou a existência de coisa julgada. Relatou que já teria sido condenado anteriormente em face do mesmo negócio questionado (vide processo nº. 9000157-41.2011.8.10.0077). Em seguida, o feito teve sua tramitação suspensa em virtude do IRDR nº. 53.983/2016. Retomada a marcha processual, as partes foram intimadas a ratificarem suas pretensões. A autora compareceu em juízo e pugnou a conversão do seu pedido (de ação nova) em cumprimento de sentença. Posteriormente, constatou-se o equívoco anterior da Secretaria, bem como determinou-se que a parte autora adequasse seu pedido executivo, instruindo conforme determinaria a legislação. Intimada, a demandante juntou a certidão de trânsito em julgado da sentença do processo nº. 9000157-41.2011.8.10.0077, bem como apresentou memória de cálculo do que entendia devido. Ato contínuo, a empresa foi chamada a comprovar o cumprimento das determinações fixadas na sentença. Intimada, a empresa apresentou petição e documentos (id 42694677) relatando que cumpriu integralmente as condenações que lhe foram impostas, bem como excluiu a operação declarada inexistente em 05/12/2014. De forma espontânea, a parte autora apresentou manifestação acerca do que disse a empresa, ratificando sua pretensão executória. Decisão exarada em 25/03/2021 (ID 43166442) onde se reconheceu a impossibilidade de alteração da coisa julgada e, consequentemente, de reconhecer eventuais descontos anteriores a prolação da sentença que o título não tenha feito, bem como determinou-se que o banco devolvesse em dobro o que foi descontado após a prolação da sentença (que estivesse pendente de ressarcimento). As partes foram intimadas da referida decisão. O banco requerido apresentou comprovante de depósito do valor reconhecido como pendente. Ato contínuo, este juízo deferiu o levantamento da quantia pendente por alvará judicial. Alvará expedido. Nova petição acostada pela autora (ID 50948128) reproduzindo pedido de execução de valores descontados pelo banco antes da prolação da sentença e que o juízo não reconheceu por ocasião do julgamento. Os autos me vieram conclusos. Decido. Não há valores devidos, devendo a presente execução ser extinta. Explico, pedindo vênia para reproduzir o que restou decidido em março de 2021, por ocasião da prolação da decisão anexada ao ID 431’6442. “(...) Vejamos o que dispôs a sentença objeto de execução: Logo, ACOLHO o pedido formulado pela parte Autora, e, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, referente ao contrato de empréstimo nº. 46013981, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos. 2) Condeno o a devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), referente a 3 (três) parcelas de R$ 149,94 (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), que totaliza R$ 449,82 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que deverão ser devolvidos em dobro, em razão da repetição do indébito, equivalentes a quantia de R$ 899,64 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC a partir desta data. 3) Condeno ainda a pagar a quantia de 1.000,00 (hum mil reais) à parte Requerente, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (súmula n. 362/STJ). 4) Oficie-se ao INSS para que proceda com o cancelamento definitivo dos valores referentes ao empréstimo consignado em favor do Banco do Bonsucesso, contrato nº 46013981 (fls. 6). (…) Observa-se que a sentença foi prolatada em 24/11/2014 e teve seu trânsito em julgado em 15/05/2015. Percebe-se ainda que de fato houve adimplemento do que foi determinado na sentença (id 42694683). Portanto, as determinações até a sentença foram cumpridas. Resta-me analisar se a parte autora comprovou a existência de descontos após a sentença. Nesse ponto, preciso abrir um parêntese para explicar que não é possível à autora exigir a execução de valores que foram descontados antes da prolação da sentença e nela não foram reconhecidos, sob pena de afrontar a coisa julgada. Não desconheço que a autora em seu pedido contemporâneo, apresentou comprovantes que o banco requerido descontou mais do as 3 (três) parcelas reconhecidas a título de danos materiais na sentença. Todavia, não o fez de forma tempestiva, já que deveria ter apresentado tais provas antes da sentença, ou dela recorrido para que tais valores fossem observados. (sem gritos no original). Como não houve recurso por sua parte, os danos materiais, em decorrência da imutabilidade da sentença, devem ser apenas os que expressamente constaram na decisão. Ou seja, apenas as 3 (três) parcelas. Só restaria valores a receber, se a autora comprovasse a ocorrência de descontos após a prolação da sentença, já que se trataria de fatos novos, não acobertados pelo manto da coisa julgada. Repise-se, não há como rever a questão do quantum indenizatório de danos materiais, já que houve o trânsito em julgado da decisão que só reconheceu como indevidas 3 (três) parcelas. Provavelmente, a autora ajuizou a ação e não comprovou no seu curso de tramitação que os descontos persistiram. Também não apresentou embargos de declaração em face da sentença, tampouco recurso inominado. Assim, só se mostra viável execução de valores posteriores a prolação da sentença que não tenha sido pagos pela empresa requerida. Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar se resta pendente algo para pagamento. Compulsando atentamente os autos, notadamente a documentação contida a folha digital 2 do id 37869842, verifica-se que houve e comprovou-se apenas 1 desconto após a sentença, ocorrido na competência 11/2014 e descontado da autora no mês de dezembro/2014. Assim, da pretensão executória, permanece hígido apenas o importe de R$ 299,88 (equivalente ao dobro de R$ 149,94) que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos do efetivo desconto (dez/2014). O restante da pretensão executória, como já fundamentei acima, encontra-se fulminada pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, reconheço o instituto da coisa julgada em relação a pretensão da autora ao ressarcimento de danos materiais não contemplados na sentença. (sem grifos no original). Outrossim, permanece hígido apenas o pleito executório relativo a parcela descontada em dez/2014 (competência 11/2014), no importe de R$ 299,88 (equivalente ao dobro de R$ 149,94) que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos do efetivo desconto (dez/2014). Intime-se a parte requerida para comprovar o adimplemento da parcela não atingida pela coisa julgada, sob pena de bloqueio de ativos no SISBAJUD. (...) Considerando o que restou decidido (impossibilidade de modificação dos danos materiais, face ao instituto da coisa julgada), bem como o pagamento efetivado pelo banco executado, determino a extinção da execução, face ao cumprimento das obrigações contidas no título judicial, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 4 de novembro de 2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
05/11/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:31
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:51
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:44
Documento (Alvará)
19/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 07:34
Outras Decisões
16/07/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:38
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:42
Decurso de Prazo
11/05/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:46
Decurso de Prazo
30/03/2021, 14:55
Outras Decisões
25/03/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 21:39
Documento (Certidão)
24/03/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:06
Mero expediente
05/03/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 13:19
Documento (Certidão)
01/12/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:39
Outras Decisões
27/10/2020, 11:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 18:18
Documento (Certidão)
26/10/2020, 18:18
Decurso de Prazo
24/10/2020, 09:58
Outras Decisões
23/10/2020, 09:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 19:59
Documento (Certidão)
16/10/2020, 19:57
Decurso de Prazo
16/10/2020, 04:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:54
Publicação
09/10/2020, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 22:29
Expedição de documento (Informações)
07/10/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 20:04
Documento (Certidão)
22/09/2020, 20:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/09/2020, 10:02
Retificação de Classe Processual
21/09/2020, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 09:04
Retificação de Classe Processual
21/09/2020, 09:02
Recebimento (competência exclusiva)
17/09/2020, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:46
Protocolo de Petição
09/07/2019, 12:07
Mero expediente
24/06/2019, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 09:41
Reativação
24/06/2019, 09:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
30/05/2018, 13:32
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 13:26
Reativação
30/05/2018, 12:55
Publicação
23/08/2017, 11:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente