Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817416-96.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE NETO FERREIRA SANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AERCIO BACELLAR DA SILVA - DF50758
REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE MACHADO MENEZES - DF50788 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional contratual c/c anulatória c/c restituição de valores ajuizada por JOSÉ NETO FERREIRA SANDES contra PUJANTE TRANSPORTES LTDA, ambos nos autos qualificados. Afirmou o requerente que na data de 31 de julho de 2015, ficou com a empresa requerida contrato particular de compra e venda, disfarçado de contrato de arrendamento, cujo objeto é a aquisição de um caminhão espécie/tipo: trac/c. Trator, marca/modelo IVECO 740s42tz, cor: branca, chassi 93ZS2SSHOA8806255, RENAVAN 18183172, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Relatou que, de acordo com o contrato, pagaria entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e mais 36 prestações mensais de R$ 4.710,00 (quatro mil, setecentos e dez reais), vencíveis todo dia 11 de cada mês, tendo, com primeiro vencimento em 11/09/2015 e a última em 11/08/2018. Informou, ainda, que o requerido passou a realizar descontos referentes ao seu salário, quando dos acertos realizados com o mesmo, referente aos fretes prestados. E que em razão de seus questionamentos, o demandado passou a reduzir os serviços de frete que eram destinados ao caminhão objeto do contrato, aumentando os descontos de sua folha de pagamento. Afirmou o autor que foi vítima de um ‘boicote’, pois sua dívida junto ao réu só aumentava, razão pela qual achou por bem devolver o veículo, rescindindo o contrato em 04/01/2017. Assim, ingressou com a presente e requereu a declaração de abusividade das cláusulas 4ª e 6ª, a restituição de valores pagos, bem como a declaração de inexistência de dívidas. Requereu, ainda, a fixação de multa por rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de id 6233026 e seguintes. Despacho de id 8077301 deferindo o pedido de gratuidade, e determinando a citação do réu para audiência de tentativa de conciliação. Citado, o réu anexou Contestação na id 9069631, alegando, preliminarmente, ausência no interesse de agir. No mais, pugnou pela extinção da ação, pois ocorreu a restituição voluntária do bem antes do ajuizamento desta. Anexou os documentos de id 9069648 e seguintes. Termo de Audiência anexado sob o id 10545177, onde consta que restou frustrada a tentativa conciliatória. Réplica sob o id 12263801. Conclamadas as partes ao saneamento cooperativo, nada foi requerido, conforme certidão de 23043211. Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA. Dito isto, percebe-se que a presente demanda visava a revisão de cláusulas do contrato de arrendamento de veículo (id 6233450). Cumpre salientar que a parte autora declarou que em razão da evolução da dívida, achou por bem devolver o caminhão ao réu, rescindindo o contrato em 04/01/2017. Requereu, por fim, a declaração de abusividade das cláusulas 4ª e 6ª, a restituição de valores pagos, bem como a declaração de inexistência de dívidas. O pedido da parte autora não merece prosperar, uma vez que o objeto da ação visa a revisão do contrato de arrendamento, assim como os demais pedidos decorrem do principal, o qual esvaiu-se em razão da entrega do veículo ao demandado. Ademais, quando do ajuizamento da ação (24/05/2017), o veículo já havia sido entregue. Sendo assim, com correção dos vícios, o litígio perdeu seu objeto, o que esvazia por completo o cumprimento da medida jurisdicional solicitada, logo, tal situação importa em perda superveniente, prejudicando, assim, a eficácia do provimento jurisdicional vindicado, conforme art. 493, do CPC/2015, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Portanto, a parte demandante deixou de ter interesse nos pedidos formulados na inicial, sendo assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. Acontece que, verificada a ausência de uma das condições da ação pelo Magistrado, impedido esta de examinar o mérito, devendo extinguir o feito. Nesse sentido, importa reproduzir ensinamento doutrinário, verbis: “VI:12. Condições da ação. [...] As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 §3.º E 301 §4.º)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11º Ed., Editora RT, 2010, págs. 525-526). Dessa feita, não subsistindo a causa que originou o ajuizamento da ação, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que afeta o interesse processual da parte e leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista ter-se esvaído a utilidade que inicialmente existia em se buscar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e, também, em honorários advocatícios, em favor do advogado do réu, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.