Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE SOUZA DOS SANTOS, PATRICIA IVONI COSTA CASTRO, SVELTRANA COSTA ALMEIDA CENA, FABRICIA MENDES DE SOUZA CARLOS ANDRE SOUZA DOS SANTOS rua Frei Eraldo, 442, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 PATRICIA IVONI COSTA CASTRO rua da caixa d'água, 1B, Palmeira, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 Telefone(s): (98)8505-6510 SVELTRANA COSTA ALMEIDA CENA Rua Bom Jardim, 221, São Raimundo, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 FABRICIA MENDES DE SOUZA rua 10, 06, Vila São João, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 19299-MA)
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII praça central, s/n, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800179-68.2021.8.10.0111
Trata-se de ação pelo rito comum, envolvendo as partes acima identificadas. Alega a parte autora que: “No primeiro trimestre de 2019 o Município de Pio XII, publicou o edital de concurso público nº 001/2019 para provimento de vagas do quadro permanente de servidores, tendo como banca a Fundação Vale do Piauí. As inscrições ocorreram entre 27 de março à 28 de abril de 2019 e todas as fases do certame foram realizadas conforme o cronograma de atividades, sendo o resultado final homologado em 15 de outubro de 2019, por meio do Decreto nº 013/2019. Destarte, no mês de novembro de 2020 foi publicado o Edital nº 001/2020, convocando os aprovados do aludido concurso público para comparecerem nas respectivas secretarias para entrega dos documentos exigidos no capítulo 3 do Edital nº 001/2019. Após a validação dos documentos, os candidatos considerados aptos foram empossados em seus respectivos cargos e passaram desenvolver as atividades normalmente. Ocorre que, o edital de convocação nº 01/2020 foi suspenso provisoriamente, em razão da decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0800211-18.2021.8.10.0000, interposto contra decisão emanada deste douto juízo nos autos da Ação Popular nº 0801180-25.2020.8.10.0111. O fundamento utilizado para a suspensão dos efeitos do edital de convocação foi a suposta violação do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a nomeação dos concursados poderia acarretar aumento de despesas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do gestor municipal. Outrossim, os autores são candidatos que foram contemplados pelo aludido edital de convocação, estavam devidamente investidos em seus cargos públicos até serem formalmente dispensadas em virtude da suspensão do edital. Ocorre que na decisão acima mencionada não foi considerado o fato da necessidade latente de servidores no quadro de Município de Pio XII/MA, em razão da exoneração de todos os contratados por meio do Decreto Municipal nº 1412001/2020, em anexo, isto é, 280 (duzentos e oitenta) cargos estão supostamente vagos no quadro de servidores do município de Pio XII/MA. É importante mencionar que embora tenha sido publicada as portarias de exonerações, alguns servidores nomeados continuam exercendo suas funções na condição informal de contratados verbalmente, vez que o munícipio necessita dos seus trabalhos, para fazer frente às demandas sociais essenciais, em especial da área da educação que vem sofrendo bastante com a pandemia do COVID – 19 Ora, a necessidade de vagas, bem como a flagrante preterição ocorrida por meio da contratação de novos servidores precários na atual gestão, faz nascer aos autores o direito subjetivo aos seus respectivos cargos públicos.” Pugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a nomeação e posse imediata para o cargo respectivo previsto no edital do concurso público. No mérito, pede a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência. Tutela de urgência indeferida. Devidamente citado, o Município de Pio XII apresentou contestação, alegando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, refuta os argumentos expendidos na inicial, dizendo que o e. TJMA, nos autos nº 0801180-25.2020.8.10.0111, suspendeu as nomeações realizadas nos últimos dias do mandato do ex-prefeito. E mesmo que houvesse demonstração da contratação temporária de servidores pela Administração Municipal, tal em nada afastaria a pertinência dos fundamentos da decisão proferida pelo e. TJMA, e encontraria autorização na mesma legislação que veda a nomeação de servidores efetivos no período de vigência do estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, nos termos do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Ademais, não há nos autos sequer prova da alegada preterição dos autores nas respectivas funções, amparada em documentos sem pertinência (se referem a nomeações para cargos comissionados) e contemporaneidade com os fatos discutidos. respectivas funções, amparada em documentos sem pertinência (se referem a nomeações para cargos comissionados) e contemporaneidade com os fatos discutidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, defendendo a insubsistência da preliminar suscitada e reiterando as alegações da inicial. Convocado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela SUSPENSÃO DO PROCESSO, com base no art. 313, inciso V, alínea “a” e §4º, do Código de Processo Civil. Eis o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos. Aliás, nem se poderia falar em possibilidade de juntada de prova documental nesse momento. Nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, situação esta última que sequer se conjecturou no caso dos autos. Assim, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, dependendo apenas da análise da prova documental já carreada. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Primeiramente, ao contrário do que entende o órgão ministerial, considero inaplicável a suspensão dos processos relacionados ao tema em debate. A ação popular 0801180-25.2020.8.10.0111 tem como pedido principal a declaração de nulidade do concurso público e de todos os atos dele decorrentes, notadamente o Edital de Convocação nº 01/2020. Decerto, julgado procedente o pedido anulatório, eventual nomeação da parte ora requerente deve ser desfeita. Acontece que, como a presente sentença, que se encontra pronta para julgamento - igual a outras proferidas por este magistrado nas situações semelhantes - será de improcedência, não há que se falar em prejudicialidade externa. Isso porque, em sendo improcedente o presente pedido, a vaidade ou não do certame nada haveria de influenciar. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.11.2017, DJe de 30.11.2017). Sobre a preliminar de inépcia da inicial, tenho que deve ser rejeitada, vez que, de fato, a parte autora não pretende desconstituir a decisão proferida pelo Eg. TJMA no agravo de instrumento interposto na ação popular 0801180-25.2020.8.10.0111, mas apenas pleiteia a nomeação e posse no cargo público em razão de aprovação dentro do número de vagas no concurso regido pelo edital 001/2019, e tendo em vista a alegada existência de contratação temporária para as mesmas funções. Saber se tal direito subsiste ou não é questão meritória e ali deve ser analisada. Passando ao mérito, tenho que a demanda não merece prosperar. Os pedidos iniciais, em resumo, possuem como causa de pedir: a aprovação da parte autora no concurso público nº 001/2019; a suspensão do edital de convocação nº 01/2020 pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800211-18.2021.8.10.0000; a necessidade latente de servidores no quadro de Município de Pio XII/MA em razão da exoneração de 280 (duzentos e oitenta) contratações e do envio de projeto de lei nº 01/2021 para Câmara, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de servidores, propondo um processo seletivo e, por fim; a flagrante preterição ocorrida por meio da contratação de novos servidores precários. Primeiramente, importante destacar que o prazo de validade do concurso público expiraria, ordinariamente, em novembro de 2021, já que a administração pública não fez uso da prorrogação. Acontece que, desde 24 de março de 2022, encontra-se em vigor o art. 10 Lei Complementar 173/2020, inserido pela Lei nº 14.314, de 2022, que suspendeu a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar. O § 2º do citado dispositivo estabelece que a contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar. Ou seja, a lei 14.314/2022 determinou a suspensão da contagem do prazo de validade de concursos públicos de 20 de março de 2020 – início do período de estado de calamidade pública devido à pandemia da covid-19 – a 31 de dezembro de 2021, voltando a correr no início deste ano, mesma data fixada para a liberação das nomeações de candidatos aprovados, conforme a Lei Complementar 173/2020. Assim, considerando que o concurso público nº 001/2019 foi homologado em 15 de outubro de 2019, por meio do Decreto nº 013/2019, suspensa a contagem de 1 (um) ano de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a conclusão que se chega é de que se encontra em aberto até agosto de 2022 o prazo de validade do concurso público nº 001/2019. Lado outro, não se mostra mais aplicável a vedação a novas nomeações estabelecida pelo inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, vez que estiveram proibidas até 31 de dezembro de 2021. Entrementes, estando ainda em aberto o prazo de validade, ainda há como a Administração escolher o momento no qual se realizará a nomeação. Conquanto a parte autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, mas correndo, no momento, o prazo de validade do certame, a mesma possui mera expectativa de direito à nomeação, que depende, nesse período, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública em definir o momento em que se dará a nomeação. É nesse sentido a pacífica jurisprudência pátria, valendo citar julgados recentes a tratar da matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORIDNÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedentes. lV - Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação. V - Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública definir o momento em que se dará a nomeação, desde que não haja preterição. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 66.381; Proc. 2021/0134117-7; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 08/10/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61560 MG 2019/0232656-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016. II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento. Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57616 MG 2018/0120869-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOMENTO DA NOMEAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS (ART. 37, IX, DA CF/1988). INSTITUTO DIVERSO DA NOMEAÇÃO DE EFETIVOS. NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO HOMOLOGADO EM JUNHO DE 2018. PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE. APENAS QUANDO JÁ HOUVER ESCOADO PRAZO DE VALIDADE, QUE O RECORRENTE PASSA A TER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, com a Administração Pública não podendo dispor desse direito. II - O momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. V - Não sendo possível se comprovar a ocorrência de preterição, de modo a amparar o pretendido direito do recorrente à nomeação imediata, não haveria, à primeira vista, falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. VI - Verifica-se dos autos, tendo o concurso sido homologado em junho de 2018, com validade prevista para 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, é provável que o óbice relativo ao prazo de validade ainda exista, pelo que a expectativa de direito não terá se convolado em direito subjetivo líquido e certo, nos exatos termos da jurisprudência dominante supratranscrita. VII - Apenas quando houver escoado este prazo, e não tendo havido a nomeação do candidato, tem o recorrente o direito líquido e certo à nomeação. VIII - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 63398 MG 2020/0097039-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Na mesma linha, o Eg. STF decidiu, em repercussão geral, que: "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação” (RE 598.099/MS, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 Divulg 30-09-2011, Public 03-10-2011, RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Por outro lado, conforme reiterada jurisprudência do STJ, “A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. STJ; AgInt-RMS 66.381; Proc. 2021/0134117-7; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 08/10/2021) Para corroborar, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE PARA CARGO DE PROFESSOR EFETIVO. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Maranhão e ao Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão objetivando a nomeação do impetrante no cargo de Professor Adjunto da Universidade Estadual do Maranhão, na área de Agronomia/Zootecnia do Centro de Estudos Superiores do Balsas/MA. II - A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ficando consignado que, estando em plena validade o certame, nada impede que a administração pública, dentro de seu poder discricionário, eleja o momento adequado à nomeação dos candidatos, consoante critérios de oportunidade e conveniência. III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, sendo que a administração pública não pode dispor desse direito. lV - No entanto, a administração pública tem a discricionariedade quanto ao momento para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso, salvo se comprovada preterição. Nesse sentido: AgInt no RE no AgInt no RMS n. 62.013/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e AgInt no RMS n. 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/0/2020, DJe 23/9/2020. V - Ademais, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. VI - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.VII - Na hipótese em tela, apesar das contratações temporárias, não há, nos autos, comprovação da efetiva preterição, tendo sido expressamente afastada pelo Tribunal a quo às fls. 218-219, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 65.094; Proc. 2020/0306784-0; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 02/06/2021) No caso dos autos, a parte autora sequer indicou quem e quantos contratados passaram a exercer função semelhante à qual foi aprovada em concurso de modo a se concluir pela existência de preterição arbitrária e imotivada. E mesmo que o fizesse, não se revelaria suficiente. Limita-se, em verdade, a defender seu direito amparada no fato de o município ter deflagrado processo seletivo para contratações, em caráter temporário. Todavia, tal situação não é suficiente a se considerar presente a preterição de vaga a caracterizar comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Sobre o assunto, vale citar a decisão monocrática, na forma do art. 932 do CPC, proferida pelo Des. KLEBER COSTA CARVALHO na apelação cível (198) 0800150-18.2021.8.10.0111, confirmando sentença de improcedência emanada por este juízo em situação similar. Valendo-se da jurisprudência consolidada tanto do STF quanto do STJ, o e. Desembargador asseverou que: “Nesse contexto, ainda que os apelantes tivessem sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas, o momento em que as nomeações ocorreriam, dentro do prazo de validade do certame, pressupõe juízo de oportunidade e conveniência da administração. Demais disso, os apelantes buscam demonstrar o seu direito amparados no fato de o apelado ter deflagrado processo seletivo para contratações, em caráter temporário, de candidatos para a mesma função para a qual foram aprovados no concurso público, fato que evidenciaria a preterição. Contudo, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga efetiva a ser preenchida por aprovado em concurso público.” Em situações semelhantes, a Quinta e Primeira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO LEADING CASE RE 598.099/MS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento que objetiva reformar decisão que nos autos do Mandado de Segurança indeferiu a tutela antecipada. A Agravante aduz possuir direito líquido e certo a nomeação ao cargo de técnico de enfermagem pois foi aprovada no 11º lugar e ao tempo da impetração, informa que foi encaminhada à Câmara Municipal projeto de Lei com objetivo de autorizar contratação direta e temporária de servidores. II. Constam dos autos o Edital do Concurso Público nº. 01/2019 com previsão de 14 vagas imediatas de Técnico em Enfermagem para ampla concorrência e 01 vaga para PCD (id 7259052, p. 19); e homologação do respectivo concurso (id 7259071, p.5) em que a Agravante JOANA LYDIA Silva FERNANDES obteve no resultado final, a 11ª posição em ampla concorrência. Sendo assim, constato que apesar de ter sido aprovada em décimo primeiro lugar, o referido certame ainda está dentro do prazo de validade, ou seja, a nomeação desta deve observar a conveniência e oportunidade da administração pública em nomeá-la dentro do prazo de validade, consoante estabelece a jurisprudência sedimentada do e. STJ (AgInt no RMS 62111/MG) e STF (RE 598.099/MS). III. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (RE 598099, Relator(a): GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-189 DIVULG 30- 09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL00222-01 PP-00521) IV. No caso em análise, não tendo sido nomeado ninguém para ocupar o referido cargo, até o momento, e estando o certame dentro do prazo de validade, não se evidencia ato ilegal atribuível ao impetrado, restando impossível ao Judiciário determinar, por força do princípio da Separação dos Poderes, a nomeação, por ora, da impetrante. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMA; AI 0809347-73.2020.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Quando os pronunciamentos judiciais analisados têm origem em ações diversas, não há que se falar em prevenção entre recursos, de modo que é inaplicável o disposto no art. 243 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. É inconteste o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital no prazo de validade do concurso, de modo, que expirado o prazo de validade do certame, evidencia-se o direito subjetivo à nomeação. No entanto, a Administração Pública goza de discricionariedade, por juízo de conveniência e oportunidade, para nomear candidato classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame, dentro do seu prazo de validade, que, aparentemente, não expirou. III. A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. (AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). lV. Recurso desprovido. (TJMA; AI 0810434-64.2020.8.10.0000; Ac. 297396/2020; Primeira Câmara Civel; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJEMA 10/12/2020; Pág. 168) Em relação à jurisprudência colacionada na inicial, inclusive a repercussão geral reconhecida pelo STF, esta não afasta de forma alguma a conclusão ora exarada, tendo em vista que, embora tenham direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, o momento dessa nomeação insere-se no campo de discricionariedade da Administração, que tem todo o período de validade do certame para assim fazê-lo. A título de exemplo, colaciono o julgado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA - MOMENTO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS - DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas."(RE 598099, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (TJ-MG - MS:10000190116871000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) Portanto, o entendimento aqui manifestado não contraria o que foi decidido pelo STF em repercussão geral, tampouco aos demais julgados colacionados, pois nenhum desses outros precedentes tem caráter vinculante. Enfim, seja pela ausência do direito à nomeação dentro do prazo de validade, seja pela inexistência de preterição de vagas, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora, em proporção, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII, data e assinatura conforme sistema.