Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iramar Araújo dos Santos Advogado: João Almir Feres (OAB/MA n° 11.545-A) 2º
Apelante: Enciza Engenharia Civil Ltda. e Central Engenharia de Construções Ltda. Advogados: Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA n° 2.991-A) e Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos (OAB/MA n° 19.913-A)
Apelado: Gilmar dos Santos Cardoso Advogados: Diego Barros Moraes (OAB/MA n° 16.309-A) e Victor Andrade Cabral Silva (OAB/MA n° 20.719-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETROESCAVADEIRA. COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO OPERADOR COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RECONHECIDA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE CULPA E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Demonstrada nos autos a culpa exclusiva do operador da máquina que causou a colisão, mediante laudo técnico e declaração unilateral de responsabilidade, bem como evidenciada a subordinação funcional à estrutura das empresas corrés, impõe-se a manutenção da condenação solidária. 2. Quantum indenizatório fixado com razoabilidade. 3. Inexistência de violação a direito ou excesso. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO E e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: CARLOS JORGE AVELAR SILVA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 09/09/2025 a 16/09/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824886-47.2018.8.10.0001 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Iramar Araújo dos Santos, Enciza Engenharia Civil Ltda. e Central Engenharia de Construções Ltda. – ME, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por Gilmar dos Santos Cardoso. Em suas razões recursais, Iramar Araújo dos Santos sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado de forma exclusiva pelo acidente, argumentando que o autor teria estacionado seu veículo em local inadequado, o que teria contribuído para o evento danoso. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente, pugnando pela exclusão ou redução da indenização por danos materiais e morais arbitradas na origem. Por sua vez, as empresas Enciza Engenharia Civil Ltda. e Central Engenharia de Construções Ltda. – ME aduzem, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o operador da retroescavadeira – primeiro apelante – não era empregado das referidas empresas, mas sim contratado pela SEMOSP. Alegam a inexistência de nexo causal e, por consequência, ausência de responsabilidade civil, defendendo, ainda, que não houve dano moral indenizável. Requerem, assim, a exclusão das condenações impostas na sentença, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em sede de Contrarrazões, o apelado Gilmar dos Santos Cardoso pugna pelo não provimento dos recursos, defendendo a manutenção integral da Sentença. Alega que a culpa do acidente foi exclusiva do operador da retroescavadeira, conforme restou demonstrado por prova pericial e documental, destacando, ainda, a existência de declaração de culpa assinada por Iramar e de acordo extrajudicial descumprido. Quanto à responsabilidade das empresas, sustenta que o operador prestava serviços diretamente a elas, conforme declarado nos autos, sendo, portanto, cabível a responsabilização solidária. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer pelo conhecimento dos recursos, abstendo-se de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público relevante nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Os Recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo a análise do mérito das Apelações conjuntamente. Entendo que os apelos interpostos não merecem provimento, devendo ser mantida a Sentença por seus próprios fundamentos, que se apresentam adequados à moldura fática e jurídica dos autos. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito ocorrido em 17 de novembro de 2016, envolvendo veículo automotor de propriedade do autor, regularmente estacionado, e uma retroescavadeira manobrada por Iramar Araújo dos Santos. O laudo pericial (id 24416957) constante no processo, elaborado pelo Instituto de Criminalística (ICRIM), é categórico ao afirmar que a colisão foi provocada pela condução imprudente do maquinário, sendo descartada qualquer hipótese de culpa concorrente ou de estacionamento em local proibido. Ressalte-se que o perito foi taxativo ao concluir que o veículo do autor encontrava-se em local apropriado e que a manobra da retroescavadeira não observou o cuidado necessário à segurança do tráfego urbano. A robustez do conjunto probatório é reforçada por documento assinado pelo próprio Iramar Araújo dos Santos, em que este reconhece expressamente sua culpa exclusiva pelo evento danoso e se compromete ao pagamento dos prejuízos em parcelas mensais, acordo este que foi descumprido sem justificativa nos autos. A declaração espontânea e a celebração do pacto evidenciam a consciência da responsabilidade civil decorrente de sua conduta (id. 24416856). Quanto à pretensão de exclusão das empresas Enciza Engenharia Civil Ltda. e Central Engenharia de Construções Ltda. do polo passivo da demanda, tal argumento não merece acolhida. A prova dos autos demonstra que o operador da máquina prestava serviços vinculados a essas empresas, tendo declarado em Juízo que recebia sua remuneração por intermédio delas. A relação de subordinação, somada à atuação em nome das empresas no momento do acidente, configura a responsabilidade solidária, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, que dispõe ser também responsável o empregador pelos atos culposos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir. O valor fixado a título de danos materiais, correspondente ao montante do prejuízo com a perda total do veículo (R$ 12.000,00), mostra-se razoável diante dos elementos constantes nos autos, não havendo prova que desautorize o quantum arbitrado. Da mesma forma, a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional às circunstâncias do caso, não havendo exagero nem descompasso com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A Sentença também acertou ao isentar o corréu Iramar da condenação em honorários sucumbenciais, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, e ao fixar os honorários das corrés empresariais em conformidade com os critérios legais, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, examinando atentamente os elementos constantes dos autos, não se verifica qualquer erro material, omissão ou violação legal que justifique a reforma do julgado. Ao contrário, a Sentença se alicerça em provas robustas, subsumindo os fatos à norma jurídica de maneira técnica, equilibrada e suficiente. Com efeito, está correta a Decisão de origem, e ausentes argumentos jurídicos idôneos para infirmá-la. Os recursos apresentados limitam-se a renovar defesas já superadas pela instrução probatória, sem trazer qualquer elemento novo capaz de abalar as conclusões firmadas.
Ante o exposto, conheço dos Recursos e nego-lhes provimento, mantendo a Sentença de base por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade em relação a Iramar Araújo dos Santos, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA