Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogado: BETANIA BEZERRA CARDOSO OAB: MA8237 Endereço: desconhecido Advogado: RAICE TUANE BARBOSA LIMA OAB: MA15475 Endereço: AV BRASIL, 42, KIOLA SARNEY, MIRANDA DO NORTE - MA - CEP: 65495-000
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661 4 ANDAR, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 INTIMAÇÃO/DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor para cumprir a sentença/acórdão, realizando o pagamento da quantia indicada pelo credor, conforme estabelecido no artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de penhora imediata, inclusive na modalidade on-line, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou apresentação de impugnação, certifique-se e proceda-se inicialmente à penhora on-line. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora on-line, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara Comarca de Itapecuru Mirim/MA
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogado: BETANIA BEZERRA CARDOSO OAB: MA8237 Endereço: desconhecido Advogado: RAICE TUANE BARBOSA LIMA OAB: MA15475 Endereço: AV BRASIL, 42, KIOLA SARNEY, MIRANDA DO NORTE - MA - CEP: 65495-000
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661 4 ANDAR, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 INTIMAÇÃO/DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor para cumprir a sentença/acórdão, realizando o pagamento da quantia indicada pelo credor, conforme estabelecido no artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de penhora imediata, inclusive na modalidade on-line, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou apresentação de impugnação, certifique-se e proceda-se inicialmente à penhora on-line. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora on-line, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara Comarca de Itapecuru Mirim/MA
16/01/2026, 00:00
Desarquivamento
15/01/2026, 14:41
Mero expediente
03/09/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:20
Definitivo
05/06/2025, 14:38
Documento (Certidão)
04/06/2025, 19:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: JOÃO DA SILVA BEZERRA Advogados: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237-A, RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO NÃO CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não efetivação de depósito realizado pelo autor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço bancário; e (ii) se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3.Verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, pois a parte autora comprovou a realização do depósito e a ausência de crédito na conta, enquanto o banco apelante não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.A instituição financeira não apresentou as filmagens do circuito interno ou outra prova idônea capaz de elidir a alegada falha na transação, juntando apenas "prints" de tela do sistema, sem correlação direta com os fatos. 5.Em relação à indenização por dano moral, restou evidenciado que a falha bancária gerou transtornos ao consumidor, justificando-se a condenação. Entretanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia fixada na sentença deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 6.Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços bancários. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 34; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.629, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.486.347, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.08.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802648-48.2022.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1º a 8 de abril de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra a sentença proferida pela magistrada Mirella Cezar Freitas, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais movida por João da Silva Bezerra. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A sustenta, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação de serviço; (ii) a ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil; (iii) a inexistência de dano moral indenizável; e (iv) subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais, por entender que a quantia fixada é desproporcional aos fatos narrados nos autos. Em contrarrazões, João da Silva Bezerra pugna pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço o recurso. No mérito, a controvérsia recursal reside na suposta inexistência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A pela não efetivação de depósito realizado pelo autor, bem como na adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário. A parte autora comprovou a realização do depósito, bem como a ausência de crédito em sua conta, enquanto o banco apelante não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco não apresentou as filmagens do circuito interno ou outra prova capaz de afastar as alegações do autor, juntando apenas os “prints” de tela de sistema sem relação com os fatos alegados. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do réu, ora apelante, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na transação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve falha na operação, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, gravações das câmeras de segurança. Desse modo, o apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017. No que tange à indenização por dano moral, restou evidenciado que a falha na prestação do serviço bancário gerou aborrecimentos e transtornos ao consumidor, justificando-se a sua condenação. Todavia, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida merece redução, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. Diante disso, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o dano sofrido e inibir a repetição da conduta ilícita por parte da instituição financeira. Nesse sentido outros Tribunais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE INDEVIDOS SAQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM PROL DO AUTOR A TÍTULO DE PASEP. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. BANCO RÉU QUE É GESTOR E BENEFICIÁRIO DOS ABONOS CREDITADOS EM BENEFÍCIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SAQUES SE REALIZARAM PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS EXTRATOS DO PASEP. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. INCIDÊNCIA DO PG. ÚN., DO ART. 927, DO CC E DA SÚM. 479, DO STJ. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FALHA DO BANCO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). MONTANTE FIXADO DENTRO DE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE SE MOSTRA APROPRIADO. SENTEÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REVERTIDOS E MAJORADOS DE 15% PARA 20%. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000284-27.2023.8.17.2920, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000284-27.2023.8.17.2920, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTESTAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ATOS E FATOS NARRADOS NA EXORDIAL – PRECLUSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002775-25.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 18/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEÇA CONTESTATÓRIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DEPÓSITO QUE NÃO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA DÚPLICE. COMPENSATÓRIA E SANCIONATÓRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO, PELO JUIZ DE ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL) REAIS. ADEQUAÇÃO. CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não tendo, o Banco apelante, apresentado contestação no prazo legal, o juiz do feito aplicou-lhe os efeitos da revelia, de modo que as alegações do autor feitas na exordial foram tidas por verdadeiras, no sentido de que levou o valor da venda do bem ao Banco e lá chegando foi abordado por um preposto da empresa que se disponibilizou a fazer o depósito na conta corrente, situação que depois se mostrou falsa, já que o dinheiro não foi, efetivamente, creditado em conta do autor, razão por que ocorrente os danos materiais. 2. O valor do dano moral norteia-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por ter natureza dúplice, deve servir tanto para dar uma satisfação ao ofendido, bem como punir o agressor, sem contudo propiciar o enriquecimento sem causa. Também se pauta pela análise de casos similares, com o objetivo de obter um valor mais ou menos equitativo, com o cuidado de não restringi-lo, sob pena se realizar uma espécie de tarifação. 3. Levando em conta a prova dos autos, bem como os aspectos já alinhados, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus capítulos, para o fim de condenar o Banco requerido ao pagamento dos danos materiais sofridos, bem como em danos morais, estes fixados no total de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, tudo a ser corrigido de acordo com os critérios adotados na sentença. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTOao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora(TJ-CE - APL: 00110782720138060055 CE 0011078-27.2013.8.06.0055, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO DE VALOR EM DINHEIRO NÃO CREDITADO INTEGRALMENTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização compensatória de danos morais. Depósito em dinheiro realizado em caixa eletrônico, cujo valor não foi integralmente creditado na conta corrente de destino. Atendimento ao cliente com ironia, colocando em dúvida a lucidez deste. Relação de consumo. Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor). Sentença de parcial procedência. Responsabilidade civil objetiva. É dever da instituição financeira garantir a segurança dos mecanismos de movimentação em conta corrente. Dano material comprovado. Falha na prestação do serviço. Circunstância que configura aborrecimento, que ultrapassa a barreira da normalidade, atingindo direitos da personalidade do cliente. Verba indenizatória, que deve ser majorada a fim de melhor adequar-se ao fato e respectivo dano. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00404460920158190004, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 29/01/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO CREDITADO NA CONTA DA RECLAMANTE - CAIXA ELETRÔNICO NÃO EMITIU COMPROVANTE DO DEPÓSITO - SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO ATENDIDA - VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EFETIVO DEPÓSITO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 373, II, DO NCPC - PREJUÍZO CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- O recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrente.2- No caso, a recorrente demonstrou que em razão do depósito não ter sido creditado em sua conta, fora realizado reclamação pela depositante ao banco que gerou a contestação de n. 055100000137214134724 e solicitação de reembolso, a reclamada, por sua vez, apenas declara que não fora registrado qualquer depósito, além do primeiro que fora devolvido pela máquina e retirado pelo usuário, sem, contudo, demonstrar cabalmente que a usuária de fato não realizou o segundo depósito mencionado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC.3- O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.4- Restando demonstrado a falha na prestação do serviço, e a tentativa frustrada da parte consumidora em solucionar a questão, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais causados.5- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.6- A devolução do valor a título de danos materiais é medida que se impõe diante da falha na prestação do serviço e da privação da quantia significativa.7- Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1048684-21.2021.8.11.0001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) *Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer – Depósito de numerário em caixa eletrônico da agência do Banco réu – Quantia não creditada na conta corrente indicada pelo autor -– Aplicação da legislação consumerista – Responsabilidade objetiva do banco réu – Teoria do risco do empreendimento – Alegação do réu no sentido de que não ocorreu o depósito da quantia tampouco falha de funcionamento do terminal eletrônico - Inexistência de prova nesse sentido – Incumbia ao Banco réu provar que não havia valores a serem creditados em razão do depósito realizado pelo autor (art. 6 º, VIII, do CDC)– Banco réu deixou de cumprir determinação judicial de juntada das filmagens do caixa eletrônico e relatório de auditoria interna em seus equipamentos - Falha na segurança do serviço prestado pelo Banco réu, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes - Dever de indenizar pelos danos materiais bem evidenciado –– Recurso negado. Danos morais – Ocorrência – Constrangimento e aflição suportados pelo autor, usuário do sistema de autoatendimento, que teve o depósito não creditado pela casa bancária sem justo motivo, causando-lhe imensa preocupação, aflição - Reclamação administrativa do autor e a demora na solução extrajudicial do caso, obrigando a propositura da ação judicial, a demonstrar a penosa situação a que foi submetido o autor para resolução do caso – Aplicação da teoria do desvio produtivo – Danos morais configurados - Indenização arbitrada em conformidade com a razoabilidade e ponderação – Danos morais bem evidenciados – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado.*(TJ-SP - Apelação Cível: 1063280-87.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1º a 8 de abril de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: JOÃO DA SILVA BEZERRA Advogados: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237-A, RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO NÃO CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não efetivação de depósito realizado pelo autor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço bancário; e (ii) se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3.Verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, pois a parte autora comprovou a realização do depósito e a ausência de crédito na conta, enquanto o banco apelante não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.A instituição financeira não apresentou as filmagens do circuito interno ou outra prova idônea capaz de elidir a alegada falha na transação, juntando apenas "prints" de tela do sistema, sem correlação direta com os fatos. 5.Em relação à indenização por dano moral, restou evidenciado que a falha bancária gerou transtornos ao consumidor, justificando-se a condenação. Entretanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia fixada na sentença deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 6.Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços bancários. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 34; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.629, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.486.347, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.08.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802648-48.2022.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1º a 8 de abril de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra a sentença proferida pela magistrada Mirella Cezar Freitas, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais movida por João da Silva Bezerra. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A sustenta, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação de serviço; (ii) a ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil; (iii) a inexistência de dano moral indenizável; e (iv) subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais, por entender que a quantia fixada é desproporcional aos fatos narrados nos autos. Em contrarrazões, João da Silva Bezerra pugna pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço o recurso. No mérito, a controvérsia recursal reside na suposta inexistência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A pela não efetivação de depósito realizado pelo autor, bem como na adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário. A parte autora comprovou a realização do depósito, bem como a ausência de crédito em sua conta, enquanto o banco apelante não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco não apresentou as filmagens do circuito interno ou outra prova capaz de afastar as alegações do autor, juntando apenas os “prints” de tela de sistema sem relação com os fatos alegados. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do réu, ora apelante, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na transação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve falha na operação, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, gravações das câmeras de segurança. Desse modo, o apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017. No que tange à indenização por dano moral, restou evidenciado que a falha na prestação do serviço bancário gerou aborrecimentos e transtornos ao consumidor, justificando-se a sua condenação. Todavia, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida merece redução, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. Diante disso, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o dano sofrido e inibir a repetição da conduta ilícita por parte da instituição financeira. Nesse sentido outros Tribunais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE INDEVIDOS SAQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM PROL DO AUTOR A TÍTULO DE PASEP. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. BANCO RÉU QUE É GESTOR E BENEFICIÁRIO DOS ABONOS CREDITADOS EM BENEFÍCIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SAQUES SE REALIZARAM PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS EXTRATOS DO PASEP. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. INCIDÊNCIA DO PG. ÚN., DO ART. 927, DO CC E DA SÚM. 479, DO STJ. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FALHA DO BANCO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). MONTANTE FIXADO DENTRO DE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE SE MOSTRA APROPRIADO. SENTEÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REVERTIDOS E MAJORADOS DE 15% PARA 20%. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000284-27.2023.8.17.2920, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000284-27.2023.8.17.2920, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTESTAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ATOS E FATOS NARRADOS NA EXORDIAL – PRECLUSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002775-25.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 18/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEÇA CONTESTATÓRIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DEPÓSITO QUE NÃO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA DÚPLICE. COMPENSATÓRIA E SANCIONATÓRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO, PELO JUIZ DE ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL) REAIS. ADEQUAÇÃO. CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não tendo, o Banco apelante, apresentado contestação no prazo legal, o juiz do feito aplicou-lhe os efeitos da revelia, de modo que as alegações do autor feitas na exordial foram tidas por verdadeiras, no sentido de que levou o valor da venda do bem ao Banco e lá chegando foi abordado por um preposto da empresa que se disponibilizou a fazer o depósito na conta corrente, situação que depois se mostrou falsa, já que o dinheiro não foi, efetivamente, creditado em conta do autor, razão por que ocorrente os danos materiais. 2. O valor do dano moral norteia-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por ter natureza dúplice, deve servir tanto para dar uma satisfação ao ofendido, bem como punir o agressor, sem contudo propiciar o enriquecimento sem causa. Também se pauta pela análise de casos similares, com o objetivo de obter um valor mais ou menos equitativo, com o cuidado de não restringi-lo, sob pena se realizar uma espécie de tarifação. 3. Levando em conta a prova dos autos, bem como os aspectos já alinhados, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus capítulos, para o fim de condenar o Banco requerido ao pagamento dos danos materiais sofridos, bem como em danos morais, estes fixados no total de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, tudo a ser corrigido de acordo com os critérios adotados na sentença. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTOao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora(TJ-CE - APL: 00110782720138060055 CE 0011078-27.2013.8.06.0055, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO DE VALOR EM DINHEIRO NÃO CREDITADO INTEGRALMENTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização compensatória de danos morais. Depósito em dinheiro realizado em caixa eletrônico, cujo valor não foi integralmente creditado na conta corrente de destino. Atendimento ao cliente com ironia, colocando em dúvida a lucidez deste. Relação de consumo. Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor). Sentença de parcial procedência. Responsabilidade civil objetiva. É dever da instituição financeira garantir a segurança dos mecanismos de movimentação em conta corrente. Dano material comprovado. Falha na prestação do serviço. Circunstância que configura aborrecimento, que ultrapassa a barreira da normalidade, atingindo direitos da personalidade do cliente. Verba indenizatória, que deve ser majorada a fim de melhor adequar-se ao fato e respectivo dano. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00404460920158190004, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 29/01/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO CREDITADO NA CONTA DA RECLAMANTE - CAIXA ELETRÔNICO NÃO EMITIU COMPROVANTE DO DEPÓSITO - SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO ATENDIDA - VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EFETIVO DEPÓSITO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 373, II, DO NCPC - PREJUÍZO CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- O recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrente.2- No caso, a recorrente demonstrou que em razão do depósito não ter sido creditado em sua conta, fora realizado reclamação pela depositante ao banco que gerou a contestação de n. 055100000137214134724 e solicitação de reembolso, a reclamada, por sua vez, apenas declara que não fora registrado qualquer depósito, além do primeiro que fora devolvido pela máquina e retirado pelo usuário, sem, contudo, demonstrar cabalmente que a usuária de fato não realizou o segundo depósito mencionado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC.3- O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.4- Restando demonstrado a falha na prestação do serviço, e a tentativa frustrada da parte consumidora em solucionar a questão, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais causados.5- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.6- A devolução do valor a título de danos materiais é medida que se impõe diante da falha na prestação do serviço e da privação da quantia significativa.7- Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1048684-21.2021.8.11.0001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) *Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer – Depósito de numerário em caixa eletrônico da agência do Banco réu – Quantia não creditada na conta corrente indicada pelo autor -– Aplicação da legislação consumerista – Responsabilidade objetiva do banco réu – Teoria do risco do empreendimento – Alegação do réu no sentido de que não ocorreu o depósito da quantia tampouco falha de funcionamento do terminal eletrônico - Inexistência de prova nesse sentido – Incumbia ao Banco réu provar que não havia valores a serem creditados em razão do depósito realizado pelo autor (art. 6 º, VIII, do CDC)– Banco réu deixou de cumprir determinação judicial de juntada das filmagens do caixa eletrônico e relatório de auditoria interna em seus equipamentos - Falha na segurança do serviço prestado pelo Banco réu, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes - Dever de indenizar pelos danos materiais bem evidenciado –– Recurso negado. Danos morais – Ocorrência – Constrangimento e aflição suportados pelo autor, usuário do sistema de autoatendimento, que teve o depósito não creditado pela casa bancária sem justo motivo, causando-lhe imensa preocupação, aflição - Reclamação administrativa do autor e a demora na solução extrajudicial do caso, obrigando a propositura da ação judicial, a demonstrar a penosa situação a que foi submetido o autor para resolução do caso – Aplicação da teoria do desvio produtivo – Danos morais configurados - Indenização arbitrada em conformidade com a razoabilidade e ponderação – Danos morais bem evidenciados – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado.*(TJ-SP - Apelação Cível: 1063280-87.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1º a 8 de abril de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 14:04
Documento (Certidão)
16/01/2024, 14:02
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:02
Publicação
16/11/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237, RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475
Réu: BANCO DO BRASIL DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
14/11/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
14/08/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:43
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:43
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:32
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:35
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:33
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:33
Petição (Apelação)
10/07/2023, 16:15
Publicação
03/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237, RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475
Réu: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JOAO DA SILVA BEZERRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora alega, em síntese, que realizou um depósito no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em sua conta bancária, por meio de um caixa eletrônico. Contudo, no momento da operação a máquina devolveu três cédulas de 20 reais, totalizando a quantia de 60 reais, e o restante do valor depositado, qual seja, R$ 840,00, não foi creditado em sua conta. Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Em sua contestação, o banco réu alegou preliminarmente: impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, relatou que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais e materiais. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 69457542). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 69654686). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 71357255). Decisão de saneamento e organização (ID 84940882). Audiência de instrução realizada em 16/05/2023 (ID 94657511). Na oportunidade foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação. Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, nos termos do art.6º, VII, do CDC. Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo. Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições. Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado. O caso é de procedência do pedido. É que, embora a instituição financeira tenha apresentado contestação, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, II, do CPC. Por outro lado, o reclamante juntou aos autos o boletim de ocorrência (ID 66490903). Importante destacar, que o valor probante do Boletim de Ocorrência quando produzido unilateralmente deve ser analisado em conjunto com demais provas nos autos, o que ocorreu no caso em tela, pois a testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos narrados na inicial. Nessa linha, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por vício do produto e pela inadequada execução do serviço. Provado que a transação bancária (depósito em dinheiro mediante sistema de envelope bancário) foi realizada e sendo incontroverso que o valor não foi creditado pela instituição financeira na conta de sua beneficiária denota-se a falha na prestação do serviço creditício. Nesse sentido: Apelação Cível. Processo Civil. Depósito em Dinheiro Mediante Sistema de Envelope Bancário. Valor não Creditado na Conta Corrente do Consumidor. Alegação de Inexistência do Depósito. Dever de Prova que Incumbe à Instituição Financeira. Falha do Serviço Comprovada. Responsabilidade Objetiva (Art. 14, CDC). 1. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por vício do produto e pela inadequada execução do serviço. 2. Provado que o depósito foi realizado pelo consumidor e sendo incontroverso que o valor não foi não foi creditado pela instituição financeira denota-se a falha na prestação do serviço creditício. 3. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser o consumidor ressarcido pelo dano material que sofreu, tal qual reconhecido na sentença recorrida. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0083842014 MA 0008641-81.2012.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/12/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2014) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO EFETUADO EM CAIXA AUTOMÁTICO. VALOR NÃO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O PROBLEMA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme mencionado na sentença o Requerido sequer impugnou a assertiva contida em exordial no sentido de que em 10.02.2014 houve o depósito de R$ 350,00 na conta corrente do autor, o qual seria suficiente para cobrir o valor do cheque emitido. 2. Deste modo, em tendo havido falha na prestação do serviço, a ausência de solução administrativa para o problema demonstra o descaso e o desrespeito ao consumidor, causando dano moral que deve ser indenizado. 3. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), deve ser minorado. Para tanto, necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim,, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004163-79.2014.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 12.03.2015) (TJ-PR - RI: 000416379201481600440 PR 0004163-79.2014.8.16.0044/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 12/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2015). Assim, no caso em tela, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser o consumidor ressarcido pelo dano material e extrapatrimonial, nos termos do art. 927 do Código Civil. Nesse diapasão, a falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo requerente. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) ao autor, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
30/06/2023, 00:00
Procedência
28/06/2023, 15:52
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 10:01
Documento (Certidão)
22/06/2023, 09:56
Decurso de Prazo
19/06/2023, 07:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
15/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:35
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:27
Publicação
12/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogado: BETANIA BEZERRA CARDOSO OAB: MA8237 e RAICE TUANE BARBOSA LIMA OAB: MA15475
Réu: BANCO DO BRASIL Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A e WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 15/06/2023 09:40, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM. Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada)
10/05/2023, 10:41
Documento (Certidão)
10/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:36
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogado: BETANIA BEZERRA CARDOSO OAB: MA8237 e RAICE TUANE BARBOSA LIMA OAB: MA15475
Réu: BANCO DO BRASIL Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A e WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/05/2023 09:20, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação 1: Fica fixado o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Observação 2: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 18 de Abril de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM. Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
18/04/2023, 15:42
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:47
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/03/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237, RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475
Réu: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV). Inicialmente, passo a analisar a analisar a questão preliminar arguida pelo réu, qual seja, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário. A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova. Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada. As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, pelo que o declaro saneado, passando, então, à sua organização. Fixo como pontos controvertidos: a) própria contraposição dialética entre a inicial e a contestação. Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, além de outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC, bem como a produção de prova oral. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal,
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência de instrução de julgamento para o dia 10/03/2023 às 09h50min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC. Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais. Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado. Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado. Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações. Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência. Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
24/02/2023, 00:00
Audiência (instrução)
23/02/2023, 09:58
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2023, 21:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:45
Publicação
10/10/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237
Réu: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
23/09/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
14/07/2022, 03:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:44
Audiência (conciliação)
21/06/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:41
Petição (Contestação)
17/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:38
Publicação
03/06/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 02:57
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOAO DA SILVA BEZERRA Advogado: BETANIA BEZERRA CARDOSO OAB: MA8237
Réu: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 21/06/2022 09:50, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM. Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
Intimação - Processo nº. 0802648-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)