Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802233-12.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos, Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito em virtude do não pagamento de um débito no valor de R$ 9.731,30 (nove mil setecentos e trinta e um reais e trinta centavos), com contrato nº 9076640000024607, e data de inclusão em 22/08/2015. Disse que desconhece a dívida, pois não entabulou qualquer contrato junto à empresa demandada. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento a título de danos morais, uma vez que afirma não ter contraído a dívida cobrada. A parte requerida, em sede de contestação (ID 38221230), sustenta que a dívida é oriunda de contrato entabulado junto à Caixa Econômica Federal, cuja cessão foi feita àquela em 29/06/2015. Juntou documentos. Réplica à contestação no ID 70117279. Intimadas, as partes disseram não ter mais provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deixo de analisar preliminares e diligências suscitadas pelo demandado, pois o mérito será decidido em seu favor. No que tange ao mérito, o caso é de improcedência dos pedidos iniciais. Após a detida análise dos fatos e provas, restou comprovado que a autora entabulou junto à Caixa Econômica Federal o contrato nº 09.0766.400.0002460.74. O contrato foi feito em 25/06/2014, no valor original financiado de R$ 7.629,17 (sete mil seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), conforme informações prestadas no demonstrativo de ID 68221237. Também foi demonstrado que a autora tinha ciência da negativação, conforme comunicado do SERASA emitido em 08/2015. Por fim, não menos importante é a observação de que houve a cessão dos créditos da Caixa Econômica Federal ao demandado, conforme certidão de ID 68221240, motivo pelo qual este realizou a cobrança e figurou no polo passivo da ação. Não merece prosperar a alegação da autora de que a ausência do contrato original levaria à procedência da ação, pois os documentos atestam a existência da relação negocial e do débito, já que em nenhum momento aquela juntou comprovante de quitação do empréstimo. Vejamos, inclusive, jurisprudência a esse respeito: "RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO PÚBLICO ESPECÍFICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS - JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO PÚBLICO ESPECÍFICO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo de cessão de crédito público específico, prova esta não impugnada especificamente,a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida. Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, de modo que deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial ante a comprovação da cessão de crédito e a origem da dívida por documento público. Sentença Mantida. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Rel: Lucia Peruffo. Acórdão: 19/01/2022)." Assim, restou clara a lisura da cobrança, da negativação e do débito da autora, não havendo que se falar em acatamento de seus pedidos. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a sucumbente ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ainda, determino a juntada desta sentença aos autos nº 0802245-55.2021.8.10.0035 e 0802061-02.2021.8.10.0035, pois ambos tratam exatamente do mesmo contrato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de fevereiro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf