Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800438-34.2019.8.10.0111.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A, PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Rua Senador Vitorino Freire, s/n, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. Promovo a intimação das partes para tomarem conhecimento quanto a expedição do Pré-cadastro do ofício requisitório mediante precatório, pelo sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), inserido os dados de retenção para IRRF, para fins de cumprimento do Art. 6º, XIV, da Resolução 303/2019 CNJ e art. 39 da Resolução 17/2023 – TJMA, quanto ao seu inteiro teor para o fim de oportunizar que as partes se manifestem acerca da regularidade das informações que constarão no requisitório de precatório, em cumprimento ao disposto no art 7°, § 6°, da Resolução 303/19 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022 no prazo de 05 ( cinco) dias úteis. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 26 de Junho de 2026. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): JOAO CARNEIRO CHAVES RUA DO BARRACÃO, 115, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOAO CARNEIRO CHAVES
Requerido: MUNICÍPIO DE PIO XII ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2. Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4. CUMPRO; 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800438-34.2019.8.10.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Data da Distribuição: 19/03/2019 12:35:27
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:23
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:22
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2022, 08:50
Documento (Decisão)
02/12/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA – OAB/DF 4833-A
APELADO: JOÃO CARNEIRO CHAVES ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO – OAB/MA 14.708 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800438-34.2019.8.10.0111- PIO XII
Trata-se de Apelação cível, interposta por Município de Pio XII, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por João Carneiro Chaves, ora apelado. Colhe-se dos autos, que o Recorrido ajuizou cumprimento de sentença visando o adimplemento dos valores retroativos da diferença da conversão da moeda em URV, conforme reconhecido em sentença judicial, sendo que restou acolhida a impugnação judicial para submeter o pagamento ao regime de precatório. Nas razões recursais do presente recurso, o Recorrente sustenta, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, vez que não restou realizada instrução probatória, bem como que a sentença foi equivocada pois descabe a condenação, vez que não restaram comprovadas as perdas remuneratórias no presente caso. Sob tais considerações, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões o Apelado pugna pelo desprovimento recursal. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de não conhecimento do recurso. Registro, por oportuno, que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observo que este merece ter seu seguimento negado, em face da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal. Explico. Determina o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na espécie, observo que o Juízo de Origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença “para submeter o pagamento da dívida principal ao regime de precatório, estabelecido no art. 535, §3º, I do CPC”. Ocorre que o Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, pois alega matérias relativas a questão de fundo (ausência de instrução probatória e inexistência das perdas remuneratórias do servidor) que não foram analisadas pelo Juízo a quo e, portanto, sem correlação com a hipótese dos autos, que está na fase executiva, situação que, indubitavelmente, revela não haver impugnação específica da ratio decidendi da sentença recorrida, de forma que não restou satisfeita regularidade formal do presente recurso. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência do requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/73 e Súmula nº 182/STJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 2. SANEAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Em razão da preclusão consumativa, as razões do agravo regimental não se prestam ao suprimento da deficiência da fundamentação do agravo anteriormente interposto. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 842.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) A jurisprudência desta Corte de Justiça também corrobora o esposado: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, tornase imperioso não conhecer do recurso. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC), imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO. ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. 2. Hipótese em que a inobservância desse princípio se repete no recurso de agravo interno, resultando na desobediência da regra do art. 1.021, § 1º, do NCPC, atraindo, assim, a multa do seu § 4º. 3. Agravo desprovido. (Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). Nessa linha, quando as razões do recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido, tal situação se assemelha à ausência das próprias razões, porque inteiramente diversas do caso em que proferido o decisum impugnado. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige sejam os recursos fundamentados, impondo a impugnação específica das razões da decisão hostilizada, situação não ocorrente no caso em apreço.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III do CPC, não conheço do presente apelo. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA – OAB/DF 4833-A
APELADO: JOÃO CARNEIRO CHAVES ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO – OAB/MA 14.708 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800438-34.2019.8.10.0111- PIO XII recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO CARNEIRO CHAVES ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO – OAB/MA 14.708
APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA – OAB/DF 4833-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Examinando detidamente o feito, verifico que o Des. Raimundo José Barros de Sousa, da Quinta Câmara Cível, foi relator do acórdão na ação ordinária nº. 0002073-88.2016.8.10.0111, originária do mesmo feito que deu ensejo ao presente recurso, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso à Quinta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800438-34.2019.8.10.0111
24/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 12:19
Mero expediente
17/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 11:04
Documento (Certidão)
11/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
19/02/2022, 14:06
Publicação
20/12/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800438-34.2019.8.10.0111.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] AUTOR(A): JOAO CARNEIRO CHAVES ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1. CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte REQUERIDA, conforme petição ID 58134340, 2. INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3. Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4. CUMPRO. Pio XII-MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
16/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:59
Petição (Apelação)
14/12/2021, 11:18
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:59
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:59
Publicação
22/10/2021, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARNEIRO CHAVES JOAO CARNEIRO CHAVES RUA DO BARRACÃO, 115, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORINO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA SENTENÇA MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N. 0800438-34.2019.8.10.0111
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução, sob o argumento de que o ordenamento jurídico consubstancia regra segundo a qual pagamento de dívida do Município de PIO XII por meio de RPV deve ser igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, consta o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que distancia do valor cobrado pela parte Exequente. O Impugnante traz como fundamentos de sua defesa os artigos 525, § 1º, V e 518, ambos do CPC. Intimado, o exequente não de manifestou sobre a impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Executado admite o débito e não questiona os cálculos em si. Entretanto afirma que a parte Exequente ajuizou a execução sem obedecer os parâmetros da Lei municipal nº 120-A/2014 de Pio XII. Apesar de apresentar questionamento sobre um possível excesso de execução - sem alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, caso em que não se exige a apresentação de memória e cálculos do valor que entende correto -, a matéria levantada pelo executado não encontra amparo no art. 535 do CPC. De acordo com o § 2º do art. 917 do CPC, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Todavia, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz. De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz. Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução. Em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual, da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, este previsto no art. 188 do CPC, admito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada como objeção de não-executividade. Passando ao caso em análise, apesar de postular pela aplicabilidade do procedimento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC, a parte exequente solicita o pagamento tanto do principal quanto dos honorários de sucumbência por meio de RPV, assim como o sequestro do valor total para o cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.. Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, a execução ultrapassa o valor estabelecido pela lei municipal nº 120-A/2014, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor. No caso do Município de Pio XII, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014 obedece ao regramento constitucional. Fixadas essas premissas, cabe, portanto, à exequente receber o crédito principal devido pela municipalidade através da expedição de precatório. Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente Por fim, em tendo sido apresentados os cálculos do exequente seguindo-se todas as prescrições estabelecidas na sentença transitada em julgado, logo não refutados pela parte executada, entendo que seus cálculos devem ser homologados. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente impugnação à execução para submeter o pagamento da dívida principal ao regime de precatório, estabelecido no art. 535, §3º, I do CPC. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Sem honorários, vez que o acatamento das teses levantadas pela fazenda Pública não levaram à extinção da execução. Sem custas judiciais. Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (10% do valor da execução atualizado), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. 3- Após, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do valor principal mediante precatório (excetuados os honorários citados acima) com todas as peças necessárias, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento. P. R. I. Registro e intimações pelo sistema. Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão. Pio XII/MA, 20/10/2021. Assinatura conforme sistema.
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:51
Mudança de Classe Processual
20/10/2021, 12:50
Procedência
20/10/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 09:42
Documento (Certidão)
08/06/2021, 12:08
Decurso de Prazo
28/05/2021, 09:10
Publicação
05/05/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARNEIRO CHAVES JOAO CARNEIRO CHAVES RUA DO BARRACÃO, 115, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORINO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800438-34.2019.8.10.0111 Vistos em correição. Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos. Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Pio XII/MA, 18/01/2021. Assinado conforme sistema.
04/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2021, 11:08
Publicação
20/04/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO CARNEIRO CHAVES JOAO CARNEIRO CHAVES RUA DO BARRACÃO, 115, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO
RÉU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORINO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800438-34.2019.8.10.0111
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado, para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV. O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito. Eis o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de 11,98% para fins de incorporação aos vencimentos da parte requerente, bem como para o pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando os cálculos em conformidade com o decidido nos autos, sob pena de arquivamento. Intimem-se pelo sistema. Pio XII/MA, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020. FELIPE SOARES DAMOUS Magistrado Vara Única de Pio XII
19/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:46
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:52
Publicação
23/02/2021, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 06:41
Publicação
23/02/2021, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARNEIRO CHAVES JOAO CARNEIRO CHAVES RUA DO BARRACÃO, 115, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORINO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800438-34.2019.8.10.0111 Vistos em correição. Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos. Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Pio XII/MA, 18/01/2021. Assinado conforme sistema.
22/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARNEIRO CHAVES JOAO CARNEIRO CHAVES RUA DO BARRACÃO, 115, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORINO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DESPACHO
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800438-34.2019.8.10.0111 Vistos em correição. Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos. Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Pio XII/MA, 18/01/2021. Assinado conforme sistema.