Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0001318-75.2014.8.10.0033 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(a): NILTON CESAR PEREIRA BARROSO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO Decisão
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Nilton Cesar Pereira de Barroso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados. Alega que foi proferida Decisão judicial determinando a reimplantação do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento de multa em face do descumprimento da decisão anteriormente proferida no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). Requereu a intimação do Executado para reimplantar o benefício e a expedição de RPV no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). Postulou, ainda, execução do valor de R$ 7.420,00 (sete mil e quatrocentos e vinte reais), tendo em vista que a multa atingiu o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme determinou o despacho de fl. 80. Instado a se manifestar, o Executado informou que o benefício foi reimplantado em 08/04/2017, bem como houve a disponibilização do valor cabível ao Exequente. Acrescenta que o beneficio foi suspenso de forma automática em 04/12/2020 pela ausência de saque. É o relatório. Decido. Não prospera as alegações do Exequente de descumprimento da obrigação imposta na sentença. Ao que consta dos autos, o benefício de auxílio-doença foi reimplantado em 08 de abril de 2017, ocasião em que disponibilizado o saldo remanescente em favor do Autor, conforme documentos de fl. 114/116. Constata-se ainda que, em 04/12/2020, houve a suspensão automática do benefício em razão da ausência de saque. Assim, não houve o descumprimento da sentença, na forma afirmada pelo Exequente. Houve, sim, inércia do Exequente em proceder o saque das quantias disponibilizadas. Logo, não deve incidir a multa pela obrigação de reimplantar o benefício, a qual foi cumprida, na forma legal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de execução de multa diária. Condeno o Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10%, cuja exigibilidade fica suspensa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO