Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802042-80.2022.8.10.0028
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Francisca das Chagas Oliveira Vieira em face do Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados, onde a primeira aduz que celebrou Contrato de Empréstimo junto ao banco requerido, e que nele constaria a incidência de juros acima do legalmente previsto, demonstrando a abusividade do referido contrato. Citado, o requerido apresentou contestação. Posteriormente, o autor apresentou réplica. É o relatório. Decido.
Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, que versa: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, tem-se que não merece prosperar o pedido formulado na exordial, senão vejamos: Inicialmente, insta ressaltar que a aplicação do princípio da boa-fé e da hipossuficiência, bem como dos demais que formam o sistema de proteção ao consumidor, em casos como o dos presentes autos, visam, sobretudo, evitar que este último seja levado a erro ou que seja apanhado de surpresa pelo fornecedor ou prestador de serviços e/ou produtos. Diferentemente é o caso em que o cálculo realizado pela instituição financeira ocorre ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual. Aqui, a fórmula de juros compostos é utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor. Do cálculo realizado na proposta, estipula-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. O contrato somente se completa a partir do momento em que o consumidor manifesta declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor. Neste particular, é inegável que o consumidor adere ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida. Assim, a vontade das partes converge exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, nesse caso, caracterizaria verdadeiro "venire contra factum proprium". Acaso não concordasse com o valor do financiamento, lhe caberia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato.
No caso vertente, pelos documentos acostados aos autos, se verifica claramente que a requerente tinha consciência dos valores que iria pagar mensalmente no contrato assinado, pelo que lhe bastaria a simples operação aritmética de multiplicação para chegar ao valor total a que estaria se comprometendo em pagar à instituição financiadora. Outrossim, não há qualquer prova de que os juros tenham sido aplicados acima do limite legal. Pelo contrário, a parte requerida juntou dados que comprovam a inexistência de juros abusivos, infirmando, assim, as alegações do requerente. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria, conforme ilustrado pelo aresto que ora se traz à colação: CIVIL – PROCESSO CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO RETIDO – CONTRATOS BANCÁRIOS – SISTEMA FINANCEIRO – REVISIONAL – PACTA SUNT SERVANDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 – CAPITALIZAÇÃO ACORDADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO – [...]; 5- As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 6- Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7- Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes à primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos Arts. 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos, cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas. 8- Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 9- A limitação prevista no §3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto - aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior. 10- Não há que se falar em ilegalidade na cláusula que permite a cobrança da comissão, uma vez que não comprovada a cumulação com juros e multa moratórios. Ademais, não existe possibilidade da cobrança cumulada, uma vez que todas as prestações já foram pagas. 11- Inexiste mácula apta a retirar a eficácia do contrato, devendo ser prestigiados os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos ou pacta sunt servanda, preservando a segurança nas relações jurídicas. 12- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Proc. 20070110033263 – (389233) – Rel. Des. Rômulo de Araujo Mendes – DJe 24.11.2009 – p. 48). Ademais, deve-se dar primazia à autonomia da vontade das partes em um contrato válido, sob pena de se causar uma seríssima insegurança jurídica no plano contratual nas relações da sociedade. Ex positis, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se, servindo como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito