Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Apelante / Apelada: Leocadia Soares dos Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA n. 6.270) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Banco Bradesco S/A. e Leocadia Soares dos Santos, em gozo de benefício previdenciário, não alfabetizada, interpõem recursos de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade de contrato de seguro e dos descontos na conta bancária de Leocadia Soares dos Santos, condenando ainda o banco à devolução, em dobro, dos descontos indevidos no benefício previdenciário dela. A inicial foi instruída com extrato bancário, contendo descontos para pagamento de seguro (Id. 27336399). Contestação no Id. 27336416, sem o respectivo contrato. Na sentença, o Juízo de primeiro grau assentou que não houve a contratação do seguro por meio de contrato válido, devidamente assinado pela parte autora (Id. 27336436). O pedido de condenação do banco em danos morais foi julgado improcedente. Nas razões recursais, o banco pede a reforma integral da sentença, alegando prescrição e decadência, além de defender a validade da contratação (Id. 27336495). Contrarrazões no Id. 27336501. Já a parte autora entende que a sentença deve ser, em parte, reformada, para que seja julgado procedente o pedido de reparação de danos morais (Id. 27336438). Contrarrazões no Id. 27336502. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos são tempestivos. A parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) e o preparo do banco foi recolhido no Id. 27336497. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão controvertida. JUÍZO DE MÉRITO. Tem razão o banco. Para o Superior Tribunal de Justiça, “[…] fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumido […]”, que “[…] flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (AgInt no AREsp 1728230, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 08/03/2021). Essa também é a orientação dominante no TJMA. Assim: “[…] I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido” (Apelação n. 0805559-61.2020.8.10.0029, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em abril de 2022). No mesmo sentido: Apelação n. 0000151-50.2017.8.10.0087, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 05/04/2022; Apelação n. 0800165-12.2021.8.10.0038, rel.ª Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 04/05/2022; Apelação n. 0800103-52.2019.8.10.0034, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 15/10/2021; Apelação n. 0800608-44.2019.8.10.0066, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/10/2021). A mesma ratio se aplica ao caso de descontos em conta bancária para pagamento de seguro. No caso concreto, os extratos juntados à inicial demonstram que o último desconto na conta bancária da parte autora, destinado ao pagamento de “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ocorreu em 2016 (Id. 27336399 - Pág. 9), sendo esta, pois, o termo inicial do prazo de prescrição. Ao contrário do que decidido na origem, os descontos não estão mais ativos. É verdade que há outros descontos, mas não são relacionados ao contrato discutido nos autos. Considerando que o ajuizamento da demanda só ocorreu em 2022, é imperativa a decretação da prescrição da pretensão da parte autora. DISPOSITIVO:
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800857-87.2022.8.10.0066 Apelante /
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, e dou provimento ao recurso do banco, com inversão dos encargos de sucumbência, para decretar a prescrição da pretensão da parte autora e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da causa, ficando, porém, a exigibilidade suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. São Luís, data registrada pelo sistema. Esta decisão serve como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator