Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para pagar as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da Sentença ID 143591984. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 146943617. Colinas/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:43
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:02
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 18 de Março de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 18 de Março de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para pagar as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da Sentença ID 143591984. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 146943617. Colinas/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:43
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:02
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 18 de Março de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 18 de Março de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
19/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 19:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 19:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:37
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:28
Publicação
22/01/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada por SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não Recolheu as custas processuais. Não Deferida a liminar. A Parte Autora informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID 135477468, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito. Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
23/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 17:49
Homologação de Transação
19/12/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
02/04/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:45
Publicação
21/03/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso. Colinas/MA, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciária Mat. 161331
Intimação - Processo nº. 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:13
Publicação
01/12/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - Processo nº. 0800277-59.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:10
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:41
Petição (Contestação)
23/11/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:16
Mero expediente
05/10/2023, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:40
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:33
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 14:05
Movimentação processual
04/05/2023, 14:03
Outras Decisões
03/05/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
16/11/2022, 18:33
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB PI5963-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800277-59.2022.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Francisco de Oliveira, em face da sentença proferida pelo juiz Sílvio Alves Nascimento da Comarca de Colinas, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Repetição do Indébito e Morais movida contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender inexistente o interesse processual da demandante uma vez que não comprovada a pretensão resistida. Em suas razões recursais (Id. nº. 18968088), o apelante afirma que o cumprimento da decisão impugnada não importa em óbice à marcha processual, mas o indeferimento do feito acarreta enorme prejuízo à parte autora, na medida em se impossibilita a fase instrutória da ação, acarretando grave ofensa ao devido processo legal. Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, Id. nº. 18968193. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id. nº 20261702. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira demandada. O caso é de provimento do recurso. Explico. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Nesse sentido não se pode condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto. Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou entendimento sobre o assunto, conforme julgados a seguir transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. II. Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar contrato de empréstimo realizado em benefício previdenciário, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0800645-89.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÃMARA CÍVEL. Sessão Virtual de 16/11 à 22/11/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJ/MA - AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJ/MA – AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida.(TJMA. ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020). (grifei) Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
07/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:05
Documento (Ofício)
29/07/2022, 16:05
Documento (Certidão)
29/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 21:59
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:42
Outras Decisões
01/07/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 10:36
Documento (Certidão)
29/06/2022, 10:36
Petição (Apelação)
10/06/2022, 09:30
Publicação
02/06/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800277-59.2022.8.10.0033 Autor(a): SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada por SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário. Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem. Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237). Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3. Conceito de interesse. O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1. De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo. O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III. Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial. Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário. Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide. Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT. No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo. A parte Autora pretende: g) Seja julgada procedente a Ação em comento declarando NULO o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como seja reconhecida a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o ao ressarcimento pelos danos materiais na forma da repetição do indébito e consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente dos proventos da parte Requerente, que trata-se da quantia de R$ 3600,00 (três mil e seiscentos reais), assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados à parte Autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente. Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada. Com efeito, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão. Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir. No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual. Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo. A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial. Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais. Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, Sábado, 30 de Abril de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO