Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843413-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA 9899-A
REU: MAPFRE VIDA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ 109367 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DALVA DOS SANTOS RIBEIRO, em face de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 174153256), a parte autora requereu a realização de inspeção judicial, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil. Conforme artigo 370 do CPC, sendo o magistrado destinatário das provas, cabe-lhe, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A inspeção judicial, conforme art. 481 do CPC, constitui faculdade do magistrado e não imposição legal, podendo ser indeferida quando reputada desnecessária ao deslinde do feito. No caso em tela, observa-se que o feito já conta com acervo probatório robusto, composto por prova documental, depoimentos colhidos em audiência de instrução e mídias audiovisuais anexadas aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial formulado pela parte autora. Considerando o encerramento da instrução processual, determino a apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Após, intime-se a parte ré para, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível