Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA MIRIAN AGOSTINHO Advogados: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 77470081
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801723-04.2020.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA MIRIAN AGOSTINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. A parte executada realizou o pagamento voluntário, contudo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, em razão de saldo remanescente. Intimada a realizar o pagamento do respectivo valor, apresentou impugnação, sob alegação de excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria, não foi verificado o excesso questionado, mas a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada. Intimada a realizar o pagamento do saldo remanescente, manteve-se inerte, motivo pelo qual foi realizada penhora on-line em suas contas bancárias. Em seguida, compareceu aos autos, pugnando pela conversão da penhora em pagamento. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência do valor penhorado para conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará, inclusive de transferência para eventual conta a ser indicada, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 828,85 - oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 207,21 - duzentos e sete reais e vinte e um centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 3 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia